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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1502412-24.2026.8.26.0548 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - GUSTAVO PIERRE DE PAIVA RIBEIRO - Vistos. 1- YURI GABRIEL CUSTÓDIO DOS SANTOS e GUSTAVO PIERRE DE PAIVA RIBEIRO foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 11 de agosto de 2026. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria contra os denunciados e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto no artigo 396 e seguintes do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar dela. 1.1- Comunique-se ao IIRGD. 2- Cite-se os(a) réus(ré) para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor(a), será nomeado(a) um(a) dativo(a), devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, colher manifestação do(a) réu(ré), caso pretenda que lhe seja nomeado(a) defensor(a). 3- Se houver defensor(a) constituído(a) nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele(a) intimado(a) para apresentação da defesa escrita pela publicação desta decisão. 4- Caso os(a) réus(ré) solicite a nomeação de defensor(a) em seu favor ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a indicação de defensor(a), que fica desde já nomeado, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de resposta à acusação, assim como intimando-o(a) para que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, observando que, não o fazendo, concordará que as intimações sejam todas feitas via diário oficial, servindo a publicação da presente decisão como intimação. 5- Solicite-se ao distribuidor local a folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais em nome do réu. 6- Com a apresentação da resposta à acusação, tornem os autos conclusos para confirmação do recebimento da denúncia ou absolvição sumária e, se o caso, designação de audiência de instrução, debates e julgamento. 7- Defiro as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, consistentes na elaboração e juntada de auto de avaliação das motocicletas subtraídas, por se mostrarem úteis à adequada instrução do feito e à aferição das circunstâncias do delito. Defiro, ainda, a requisição da filmagem mencionada pela vítima nos autos (fl. 13), por se tratar de elemento probatório potencialmente relevante para a apuração dos fatos. Oficie-se à autoridade policial para as providências necessárias. 8- Defiro o pedido ministerial de afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular Samsung apreendido em poder do acusado YURI GABRIEL CUSTÓDIO DOS SANTOS, lacrado sob o nº 037682, porquanto a medida se mostra adequada, necessária e proporcional à elucidação dos fatos investigados. Autoriza-se o acesso, a extração e a análise pericial dos dados existentes no dispositivo, inclusive daqueles tecnicamente recuperáveis, mediante perícia técnica especializada, para identificação de diálogos, mensagens, imagens, áudios, registros de chamadas e demais elementos relacionados ao delito apurado ou a eventuais infrações conexas que venham a ser reveladas no curso regular da análise, observadas as garantias constitucionais pertinentes e os limites da presente autorização, que não importa em acesso irrestrito a informações estranhas ao objeto da investigação. Após a conclusão dos trabalhos, deverá a autoridade policial apresentar relatório complementar circunstanciado, pormenorizando os elementos relevantes extraídos do aparelho e sua eventual correlação com os fatos objeto destes autos. 9- Quanto à custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva dos acusados, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação às fls. 91/95, os quais ficam ratificados e integrados à presente decisão. Não houve alteração fática relevante após a prolação da decisão que decretou a segregação cautelar, permanecendo hígidos os motivos que a justificaram. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos fatos imputados, supostamente praticados em concurso de agentes, mediante emprego de chave falsa e em dois episódios distintos ocorridos em curto intervalo temporal, aliada aos elementos indicativos de reiteração delitiva apontados pelo Ministério Público, recomenda a preservação da medida extrema. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados na decisão anteriormente proferida, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos acusados. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de comunicação de recebimento da denúncia ao IIRGD, mandado para citação do(a) réu(ré) e ofício à autoridade policial de origem, para ciência e adoção das providências investigativas determinadas, com prosseguimento das investigações. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP)