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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Processo 1502396-02.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.A.F. - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Primeiramente, passo à análise da preliminar de inépcia da denúncia, levantada pela Defesa, sendo o caso de afastamento. Com efeito, a denúncia foi oferecida observando os ditames estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo, de forma clara e específica, a exposição do fato, todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, bem como a classificação do crime e o rol de testemunhas. No caso, nenhum dos elementos apontados foram suprimidos por ocasião da denúncia, sendo que os fatos foram devidamente individualizados, o réu foi citado e apresentou a sua defesa, não havendo qualquer prejuízo à defesa, tampouco vício que torne inepta a peça acusatória. Ainda, não reconheço a inépcia da denúncia, uma vez que a denúncia é lastreada em provas documentais coligidas em solo policial, de forma a permitir o exercício de defesa e verificada a justa causa para a ação penal. Vale anotar que, consoante sólida orientação jurisprudencial Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu (STJ., RESP 246482/RN, 5ª T., Rei Min. Gilson Dipp, j. 18/08/01, D.J. 29/10/01, pg. 238), o que não se verifica in casu. Vale lembrar que: Apesar do art. 41 do Código de Processo Penal aludir à exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, não há necessidade de minúcias, devendo o denunciante ou querelante primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo(s) réu(s) para não tornar a peça inicial do processo uma verdadeira alegação final (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed. Forense, 14ª ed., página 150). Igualmente, afasto a preliminar de ausência de justa causa. Como é sabido, a justa causa para a ação penal não se confunde com o quadro de certeza que se exige para a prolação de uma sentença de mérito. É, em realidade, uma valoração incidente sobre a narrativa acusatória, sobre a vinculação de probabilidade entre o fato imputado e o sujeito acusado e, por fim, sobre a viabilidade da qualificação jurídico-penal. É, dessa forma, o selo que reconhece a convergência de um suporte probatório mínimo que sustente a narrativa fática e que reconheça a viabilidade da adequação penal típica proposta e dos demais elementos que estruturam o ilícito penal. Nesse sentido, pode ser equiparada ao fumus comissi delicti e, dessa forma, ao quadro de probabilidade de autoria. Nessa perspectiva, a análise sobre a justa causa não representa antecipação do mérito. É um exame que se faz sobre a viabilidade da tese acusatória em face dos elementos de prova colhidos nos estágios iniciais da persecução penal. No presente caso, há elementos suficientes para a persecução penal, conforme documentos juntados ao inquérito. Por sua vez, a alegação defensiva de tempestividade também não merece acolhimento. Conforme certidão de cumprimento de mandado de fl. 255, o acusado foi pessoalmente citado em 31/07/2026, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo para apresentação da resposta à acusação. A posterior juntada da certidão aos autos em 13/08/2026 não interfere na fluência do prazo processual, nos termos da Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, também em consonância com o disposto no art. 798, §5º, alínea "a", do CPP. Ademais, o patrono do acusado já se encontrava regularmente constituído desde a fase investigativa (fls. 115/116), tendo inclusive requerido cadastramento e acesso aos autos em segredo de justiça, circunstância que afasta qualquer alegação de impossibilidade de acompanhamento do feito. Analisando a data da efetiva citação do acusado, ocorrida em 31/07/2026, e a data de protocolo da resposta à acusação, realizada apenas em 17/08/2026, verifica-se que a peça defensiva é manifestamente intempestiva, porquanto apresentada após o transcurso do decêndio legal previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. À evidência, a defesa foi apresentada fora do prazo legal. Muito embora o prazo previsto para apresentação da resposta escrita não impeça o exercício da defesa técnica, cuja indispensabilidade é assegurada pelo artigo 261 do Código de Processo Penal e pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, certo é que os atos processuais sujeitos à preclusão devem observar os limites temporais fixados em lei. Assim, apresentada a resposta à acusação fora do prazo legal, correta a certidão de fl. 266 ao reconhecer sua intempestividade. Nessa hipótese, encontra-se preclusa a faculdade de arrolamento de testemunhas pela defesa, por se tratar de ato que deveria ter sido regularmente exercido no momento processual oportuno, não sendo admissível a reabertura do prazo para esse fim em razão de exclusiva desídia da defesa constituída. Contudo, no tocante às testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa, considerando que o respectivo rol foi apresentado fora do prazo legal, bem como em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, determino que seu comparecimento à audiência fique a cargo da própria defesa, independentemente de intimação judicial. Assim, as testemunhas Nelson da Rocha Pereira, Teresa Belintani Cardoso, Vera Lúcia Doná Schiavinato, Marcelo Parizati, Dirce Rodrigues e Lilian Costa Mourão Leal deverão comparecer espontaneamente à audiência a ser designada, incumbindo à defesa cientificá-las da data e horário do ato, nos termos do artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Por outro lado, quanto às testemunhas Elaine Cristina Doná Fatori e Eliza Santana Doná, indicadas pela defesa como testemunhas comuns, sua oitiva será preservada independentemente da intempestividade do rol defensivo, por já integrarem o rol testemunhal apresentado pelo Ministério Público. Em caso de eventual desistência pelo órgão acusatório, faculta-se à defesa sua oitiva, ficando igualmente responsável por providenciar o respectivo comparecimento à audiência, independentemente de intimação judicial. Indefiro o pedido defensivo para que o Ministério Público adeque o rol de testemunhas, porquanto a denúncia contempla dois fatos criminosos autônomos, previstos nos artigos 217-A e 147-A do Código Penal, em concurso material, sendo admissível o arrolamento de até 8 (oito) testemunhas para cada imputação, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Penal. Assim, a defesa do réu cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito. A alegação de fragilidade probatória exige instrução probatória, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 25/02/2027, às 13:00hs. INTIME(M)-SE o réu F. A. F. (fl. 255) e as testemunhas da acusação Sirlei Gomes de Oliveira (fl. 27), Neiva Sabino Vidal (fl. 30), Francisco Carlos Bertan (fl. 71), Maria das Dores da Silva Fernandes (fl. 72), Elaine Cristina Doná Fartori (fl. 159), Eliza Santana Doná (fl. 123), André Reichemback (fl. 96), Isabel Cristina Conte (fl. 11), Rafael Tégon (fl. 11), Celso Ricardo Borges (fl. 11), Patrícia J. Da Mota (fl. 11) e Roberta Barboza Bezerra (fl. 11), residente(s) nesta comarca, para comparecer(em) presencialmente no Fórum na data acima designada. Quanto à testemunha Elen Cristina de Oliveira, abra-se vistas ao MP, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço em que pode ser localizada, sob pena de preclusão de sua oitiva. Quanto às testemunhas arroladas intempestivamente, caberá à Defesa providenciar seu comparecimento, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Elaine Cristina Doná Fatori e Eliza Santana Doná, por integrarem também o rol do Ministério Público, terão sua oitiva preservada, facultando-se à Defesa, em caso de desistência da acusação, providenciar seu comparecimento, independentemente de intimação. OFICIE- SEao Conselho Tutelar, conforme determinado às fls. 236 INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP)
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