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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Processo 1502393-96.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO DOS SANTOS BATISTA - Por essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu, PEDRO DOS SANTOS BATISTA, R.G. N° 53173829, nascido aos 08/03/1997, filho de Gislene Gonçalves dos Santos e de Adalberto Gomes Batista, por infração ao art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06, às penas de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário mínimo nacional atualmente vigenteeprestaçãodeserviçosàcomunidade,e 167 dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado na forma da fundamentação. Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do CPP, observada a justiça gratuita que ora lhe concedo. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade e a inexistência de circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Decreto o perdimento dos bens apreendidos, considerando que o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes é mandamento de criminalização insculpido no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República; com base no qual, no julgamento do recurso extraordinário n.º 638.491/PR, julgado em 17/05/2017, foi firmada pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, a tese de que o perdimento deve ocorrer sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade (...) ou qualquer outro requisito (tema n.º 647). Transitada em julgado, expeçam-se guia de recolhimento definitiva e certidão da pena de multa, para as providências executórias a cargo do Ministério Público (art. 164 da Lei de Execução Penal). Também após o trânsito, comunique-se à Delegacia de origem, para destinação dos bens apreendidos em leilão, ou justificativa da impossibilidade, e destruição do remanescente das drogas apreendidas, armazenado para contraprova (art. 72 da Lei n.º 11.343, de 2006). Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, em especial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD e ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República, arquivem-se os autos. - ADV: JESSICA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 430551/SP)
Processo 1502393-96.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO DOS SANTOS BATISTA - ... - ADV: JESSICA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 430551/SP)