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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1502392-20.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Icon Produtos e Servicos Ltda - Vistos. Fls.24/35: Trata-se de manifestação da FESP na qual requer a penhora de créditos da executada - presentes e futuros - relativos às 05(cinco) principais empresas (inclusive filiais) com as quais a executada mantém relações comerciais. Decido. Analiso o pedido de penhora de créditos da executada junto a terceiros, e o faço, para deferi-lo. Como já visto, trata-se de execução fiscal referente a débitos de ICMS declarado e não pago, que tramita desde 2025. De início anoto que não se trata de pedido penhora de faturamento, mas sim penhora de crédito que a executada possua com terceiros, que são institutos distintos com diferente previsão legal. A penhora de faturamento é prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, enquanto que a penhora de crédito é prevista nos arts. 855 a 860 do mesmo Código. E, por obvio, o resultado final tanto da penhora de direito quanto da penhora de faturamento é a restrição de dinheiro da executada. Todavia, não se pode confundir ambos instrumentos de execução, vez que a penhora de faturamento ocorre em porcentagem relativa a toda movimentação contábil da executada, enquanto a penhora de direito creditório somente com relação a crédito com determinadas empresas. Ainda, não bastasse isso, o tema 769 do STJ já foi julgado, sendo firmadas as seguintes teses: I - necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. O percentual de 10% não pode ser considerado excessivo, posto que não incide sobre o faturamento total da empresa, mas sim sobre créditos junto a alguns, no caso quatro, clientes. Observo que o percentual indicado nesta decisão levou em conta a existência de outras execuções fiscais, nas quais pode haver o mesmo pedido. Tendo em vista o princípio da preservação da empresa, justifica-se o percentual indicado. Nos termos do artigo 855, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE-OS ( NATURA COSMETICOS S/A- 71.673.990, ASL BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA.- 22.850.161, MOGIANA ALIMENTOS S/A- 45.710.423, PROFILE STORAGE ARMAZEM GERAL E DISTRIBUICAO LTDA. - 22.860.427, AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA. - 11.617.219), para que não paguem à executada ( ICON PRODUTOS E SERVICOS LTDA. CNPJ- 35.339.623/0001-78), depositando-se o percentual constrito (10%) em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da dívida exequenda, bem como apresentem cópias de todos os documentos representativos dos créditos que a executada contra eles possua. Anoto que a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito, e deverá atingir até 10% de todos os créditos e valores que a executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis. Em seguida, INTIME-SE a executada acerca da constrição, nos termos do artigo 855, II, do Código de Processo Civil. A fim de agilizar o cumprimento da medida ora deferida, FACULTO à Fazenda Estadual o encaminhamento da presente decisão diretamente aos terceiros clientes da executada, para que deem imediato cumprimento ao quanto ora determinado, valendo a presente decisão, devidamente assinada, como mandado, devendo a Fazenda Estadual, se o caso, comprovar a adoção de tal medida nos autos, bem como o recebimento da intimação por e-mail pelas executadas. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da presente decisão. Consigno que o prazo para oposição de embargos à penhora passará a fluir da intimação desta decisão, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Por fim, libere-se a petição protocolizada, em 06/03/2026, e indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, eis que houve pedido posterior de penhora de créditos da executada. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
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