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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal
Processo 1502390-52.2024.8.26.0445 - Inquérito Policial - Estelionato - Rodrigo Coutinho Cardoso Passos - CENTRO EDUCACIONAL PROPEDUTICO S/C LTDA e outro - Vistos. Tendo em vista o sobrecarregamento da pauta de audiências, dando-se prioridade para réus presos e menores infratores custodiados e, ainda, a ausência de prejuízo ao acusado, deixo de designar audiência, para os fins do artigo 28, § 4º do Código de Processo Penal, e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos moldes ajustados pelo réu, seu Defensor e pelo MP. Quanto às oposições requeridas, observo que a competência para ajuizamento do acordo de não persecução penal é do Ministério Público. Em sede de audiência, o averiguado anuiu aos termos, bem como as parcelas então avençadas, independentemente de lapso temporal, são suficientes para a reparação do dano. Portanto, mantenho os termos do acordo, diante da manifestação do Ministério Público. Intimem-se as partes, consignando que, para a vítima, em caso de insurgência quanto à forma de reparação, deverá ingressar na esfera cível, para melhor apuração dos pedidos. Diante da homologação, suspendo o curso do presente feito e, bem assim, o da prescrição, nos termos do artigo 116, IV do Código Penal, até final cumprimento do acordo. Se dativo, expeça-se certidão de honorários pelos atos praticados. Aguarde-se, em cartório, o pagamento da prestação pecuniária, nos termos ajustados. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP), ISABELLE APARECIDA MONTEIRO BORBA DE SOUZA (OAB 510005/SP)
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