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1502374-03.2025.8.26.0530

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1502374-03.2025.8.26.0530 (apensado ao processo 1505748-65.2026.8.26.0506) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - A.D.J. - R.C.M. - Vistos. Trata-se de novo pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo averiguado às fls. 338/348, no qual sustenta, em síntese, que os fatos recentemente noticiados pela vítima não configurariam descumprimento das cautelares, afirmando que o acompanhamento de informações disponibilizadas por aplicativo de localização estaria relacionado exclusivamente ao exercício da autoridade parental em relação às filhas em comum. Requer, ainda, a reconsideração da decisão de fls. 323/324, inclusive quanto à determinação de frequência ao grupo reflexivo, e a revogação das medidas protetivas vigentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a prévia oitiva da vítima (fl. 351). A vítima apresentou manifestação às fls. 360/366, opondo-se à pretensão defensiva e reiterando que o uso do aplicativo pelas filhas estaria sendo utilizado como forma indireta de monitoramento de seus deslocamentos, sustentando a persistência de condutas de vigilância e controle e requerendo a manutenção da determinação de frequência do averiguado ao grupo reflexivo. Por fim, às fls. 369/370, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas. É o breve relatório. Decido. Não há elementos que justifiquem, neste momento, a revogação das medidas protetivas de urgência. As cautelares foram inicialmente deferidas às fls. 26/28, com a finalidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do contexto de violência então relatado. Desde então, embora tenha sido posteriormente revogada apenas a medida de afastamento do lar, permaneceram vigentes as demais restrições impostas ao averiguado, diante da subsistência do contexto de elevada conflituosidade entre as partes. Mais recentemente, a vítima registrou nova ocorrência policial às fls. 296/299, noticiando suposto descumprimento das medidas protetivas, circunstância que ensejou determinação de frequência do averiguado ao Projeto AmarElos - Grupo Reflexivo para Homens em Conflito com a Lei Maria da Penha, além de sua expressa advertência acerca da necessidade de observância das cautelares vigentes. Os argumentos agora apresentados pelo averiguado, embora revelem versão contraposta acerca dos fatos recentemente noticiados, não demonstram alteração substancial do contexto fático capaz de evidenciar a superação da situação de risco que justificou a concessão e posterior manutenção das medidas protetivas. Ao contrário, as manifestações apresentadas pelas partes evidenciam que permanece acentuada a conflituosidade existente entre elas, havendo controvérsia inclusive quanto aos limites do exercício da parentalidade e à utilização de mecanismos de localização das filhas em comum. Sem que se faça qualquer análise de mérito acerca das versões apresentadas, incabível nesta seara cautelar, a situação recomenda a manutenção da tutela protetiva. Com efeito, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, as medidas protetivas possuem natureza preventiva e são orientadas pelo princípio da precaução, de modo que, havendo dúvida quanto à efetiva cessação do risco, deve prevalecer o in dubio pro tutela. Eventual discussão acerca da veracidade das imputações formuladas pelas partes, inclusive sobre possível prática de denunciação caluniosa, deverá ser objeto de apuração em procedimento próprio, não se mostrando adequada sua apreciação no âmbito deste expediente protetivo. Consigne-se, ainda, que a revogação das medidas protetivas de urgência passa pela análise crítica do caso concreto, ponderando-se os riscos eventualmente ainda subsistentes à vítima, sem deixar de relevar os possíveis prejuízos aos direitos do requerido. Nesse aspecto, não se encontra no novo pedido qualquer elemento que objetivamente demonstre efetivo prejuízo aos direitos do averiguado capaz de justificar a revogação das cautelares. Assim, acolho a manifestação ministerial e indefiro o novo pedido de revogação, mantendo integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à vítima. Fica igualmente mantida a determinação quanto à frequência do averiguado ao grupo reflexivo, não havendo elementos novos que justifiquem sua reconsideração. Eventuais novos fatos relacionados a possível descumprimento deverão ser apresentados diretamente à autoridade policial para a devida apuração, sem prejuízo de posterior apreciação judicial, se necessária. Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos. Após a publicação desta decisão, retornem os autos ao arquivo provisório (medida cautelar em vigor). Ciência ao Ministério Público, e à Defensoria Pública (caso atuante). Intime-se, publicando. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), ALINE IACOVELO EL DEBS (OAB 194158/SP)

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