Processo 1502365-75.2017.8.26.0577 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Hotel Urupema S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada a fls. 290/309 contra a decisão de fls. 276/278, que rejeitou a exceção de pré-executividade de fls. 74/89.
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O embargado manifestou-se a fls. 327/328. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, porquanto intempestivos. Com efeito, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/04/2024, sábado, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 15/04/2024, a teor do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006. Nesse passo, o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil teve início em 16/04/2024, na forma do art. 224, § 3º, do mesmo diploma, e esgotou-se em 22/04/2024. Ocorre que os embargos somente foram protocolados em 23/04/2024, às 19h52 (fls. 290), quando já operada a preclusão temporal. Frise-se que a abertura de vista ao embargado para manifestação (fls. 322) não tem o condão de suprir a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja verificação é dever do Juízo e independe de provocação da parte contrária. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração intempestivos não produzem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 290/309, por intempestivos. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 276/278, manifestando-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. São José dos Campos, 21 de outubro de 2026. - ADV: RICARDO ALVES BENTO (OAB 134587/SP)