Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 1502363-19.2018.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Birigüí - Apelado: Claudemir Pereira Coutinho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI contra a r. sentença de fls. 112, que pôs termo à execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. O ente subnacional afirma que: a) houve bloqueio de valores; b) não cabe falar em ausência de movimentação útil; c) conta com jurisprudência; d) aqui não se aplica a Resolução n. 547/CNJ; e) a sentença merece reforma (fls. 116/120). Sem contrarrazões. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Mais tarde, julgando declaratórios opostos ao v. acórdão, a mais alta Corte brasileira decidiu: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal" (Plenário Virtual de 12 a 19/04/2024, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA - pus ênfase). Se a tese se aplica também a execuções suspensas, é evidente que, para o Pretório Excelso, não cabe distinção entre execuções aforadas antes ou depois do julgamento do Tema de repercussão geral. Sim, pois execuções que se achassem suspensas obviamente haviam sido ajuizadas antes do pronunciamento de 19 de dezembro de 2023 (como suspender um processo sequer inaugurado?). Baixo valor, segundo o Conselho Nacional de Justiça, é aquele menor do que R$ 10.000,00 (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024), importando nada eventual existência de lei municipal estabelecendo limite diverso. Como à execução sub judice foi atribuído o valor de R$ 3.160,15 (fl. 1), por certo ela é de baixo valor, aplicando-se-lhe a tese de repercussão geral. À luz do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais em que não haja movimentação útil há mais de um ano: a) sem citação da parte executada; b) sem localização de bens penhoráveis, mesmo que exista citação. Exame dos autos revela que: i) o processo teve início no dia 31/08/2018 (informação disponível no SAJ); ii) a citação ocorreu em setembro de 2018 (fls. 12); iii) o Município requereu sobrestamento do feito, em virtude de parcelamento, nos meses de outubro de 2018 e setembro de 2019 (fls. 13 e 20); iv) emprego do Sisbajud foi pleiteado em agosto de 2020 (fls. 29) e indeferido (fls. 33/36); v) Renajud localizou dois veículos em abril de 2021 (fls. 45/46); vi) em julho de 2021, o exequente postulou suspensão do processo por conta do acordo celebrado (fls. 51); vii) emprego do Sisbajud foi requerido em março de 2022 (fls. 59) e indeferido (fls. 63/66); viii) em novembro de 2022, o Sisbajud permitiu alcançar R$ 838,15 (fls. 96/99); ix) tentativa de intimação do executado, para manifestar-se sobre o bloqueio, não frutificou (fls. 102); x) requerimento de pesquisa de endereço teve lugar em março de 2023 (fls. 106); xi) houve reconsideração da decisão que deferira o emprego de ferramentas eletrônicas, determinando-se que os autos aguardassem provocação em arquivo (fls. 108); xii) em março de 2025, o credor postulou intimação do executado em novo endereço (fls. 111), pleito sequer analisado; xiii) a execução foi extinta em junho de 2025 (fls. 112). Preservada convicção diversa, o processo não se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção. Presente fundamento que leva ao êxito da pretensão recursal, não é preciso avançar sobre outros temas ventilados na apelação. Afinal, "o julgador não está obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, sendo desnecessária a citação, no acórdão, dos dispositivos legais invocados e tampouco responder um a um" (TJSP - Embargos de Declaração Cível n. 2232526-70.2021.8.26. 0000/50001, 12ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2022, rel. Desembargador OSVALDO DE OLIVEIRA). Em face do exposto, dou provimento à apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Nádia Caroline da Silva (OAB: 338715/SP) (Procurador) - 1° andar