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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1502349-48.2017.8.26.0278 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade processual, uma vez que o imóvel que deu origem ao crédito tributário foi alienado, mediante compromisso de compra e venda. Instada a se manifestar, a excepta defendeu, em síntese, a legitimidade do(s) excipiente(s), ante a ausência de registro do compromisso de compra e venda. Após, a excepta requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação tributária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Cabimento da Objeção ou Exceção de Pré-Executividade Em tese, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(s) excipiente(s) é(são) suscetível(is) de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, conheço da exceção. 2) Imposto Predial e Territorial Urbano Capacidade Tributária Ativa Sujeição Passiva O Código Tributário Nacional, quando fixa as diretrizes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), define, em seu artigo 34, o sujeito passivo da obrigação tributária: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Na mesma esteira o Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba (Lei Complementar 40/98), em seu art. 11: O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município. Portanto, além do proprietário, são sujeitos passivos de referido tributo: 1) o titular de seu domínio útil; e 2) o possuidor. Note-se que podem figurar no polo passivo da obrigação tributária dois ou mais sujeitos estabelecidos pela excepta em sua norma de regência (definidos também em observância ao enunciado da Súmula STJ 399), neste caso, o promitente-vendedor e o promitente-comprador, executados na presente relação jurídica processual, sendo que esta pluralidade não implica na exclusão automática de algum deles (v. REsp 979.970/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/05/2008). Ademais, em observância ao Microssistema da Tutela de Causas Repetitivas, o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, em 10.06.09, julgados sobre a sistemática dos recursos repetitivos, afirma que, em caso de alienação do bem imóvel que deu origem ao Imposto Predial e Territorial Urbano, além do promitente-comprador, também o promitente-vendedor é contribuinte do tributo (v. EDcl no REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j 12/8/2009; REsp n. 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/6/2009). E assim procedeu a excepta, movendo a execução em face do promitente-vendedor e do promitente-comprador, em consonância com a legislação. 3) Responsabilidade Tributária Transmissão de Propriedade Registro do Compromisso de Compra e Venda Imprescindibilidade O artigo 1.245 do Código Civil de 2002, estabelece a forma de transmissão da propriedade de bens imóveis por ato inter vivos: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (grifei) Somente após o registro do título translativo da propriedade, neste caso o compromisso de compra e venda, há a efetiva transmissão da propriedade do imóvel. Assim, não basta a quitação do compromisso de compra e venda ou sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis para excluir o promitente-vendedor da sujeição passiva do tributo. Isto porque, somente o registro transfere a propriedade imobiliária (v. AgInt no REsp 1.848.261/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/3/2020; REsp 1.695.772/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017). Neste panorama, imprescindível, portanto, o registro, à margem da matrícula no respectivo cartório imobiliário, do instrumento de alienação do bem imóvel que deu azo ao crédito tributário para fins de exclusão da responsabilidade tributária do promitente-vendedor, ora excipiente(s), consequentemente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (v. REsp n. 1.978.780/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 5/4/2022). Em linha de remate, ausente o registro remanesce a responsabilidade do(s) excipiente(s) pelo crédito exequendo que lhe é apontado, devendo permanecer no vértice passivo da demanda. 4) Dispositivo Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta. Incabível a sucumbência, em razão da rejeição do incidente (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2022). 5) Prosseguimento do Feito 5.1) Satisfação da Obrigação Tributária Extinção da Execução Fiscal Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado em relação a esta. Em relação à parte executada não citada e sem que tenha vindo aos autos elementos suficientes para se aferir a causalidade (v. Resp 1111002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, Dje 01/10/2009), deixo de condená-la nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária inicial, observada, ainda, a isenção da parte exequente (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03). No tocante à parte executada citada, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03, no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, considerando que o fato gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.784/23) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
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