Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1502341-31.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - PAOLA RODRIGUES NAKANO - Vistos. Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado por meio de audiência realizada virtualmente entre o Ministério Público e o investigado PAOLA RODRIGUES NAKANO. O vídeo juntado pelo Ministério Público deixa clara a voluntariedade do investigado, bem como a sua compreensão acerca dos termos da proposta. Ressalta-se que o investigado foi devidamente assistido por seu defensor quando celebrou o acordo com o Ministério Público, tendo todos os seus direitos preservados. Assim, tendo em vista a aceitação do acordo oferecido pelo Ministério Público, nos termos do parágrafo 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal. Proceda-se, pela z. Serventia, às anotações e comunicações de praxe. Anote-se no sistema informatizado (histórico de partes: código 19 homologação de acordo de não persecução penal), lançando-se, ainda, a [movimentação: 12733 - homologado o acordo de não persecução penal]. Proceda-se à devolução dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo das Execuções Penais competente, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, anotando-se o Código SAJ: 62060 "Execução de Acordo de Não Persecução Penal." Sobrevindo a comunicação da instauração do Processo de Execução do Acordo de Não Persecução Penal, proceda a z. Serventia conforme dispõe o artigo 379-D, das Normas da Corregedoria do TJSP: Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, o juízo competente anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 18 Início da Execução Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução. Consigna-se que eventual indicação de entidade beneficente competirá ao douto Juízo da E. Vara das Execuções Criminais responsável pela execução do ANPP. Intime-se o beneficiado desta decisão, anotando-se que a comprovação do pagamento pactuado no ANPP deverá ser realizada diretamente ao douto juízo da Vara de Execuções Criminais competente, oportunamente. Registre-se que o descumprimento injustificado do acordo poderá ensejar a rescisão e o oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DIEGO XAVIER DOS ANJOS (OAB 436247/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1502341-31.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - PAOLA RODRIGUES NAKANO - Vistos. Tendo em vista a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), intime-se a defesa técnica, por seu advogado constituído ou pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da dispensa da audiência de homologação ou, caso contrário, do interesse em sua designação. Fica desde já consignado que o silêncio será interpretado como anuência à dispensa da audiência de homologação, prosseguindo-se com a análise para eventual homologação nos termos da lei. Intime-se. - ADV: DIEGO XAVIER DOS ANJOS (OAB 436247/SP)