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1502340-40.2024.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1502340-40.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.N. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte ré, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) Em atenção à requisição de fls. 107, oficie-se ao IMESC, informando que houve a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu. Providencie a zelosa serventia o necessário. 3) Estão presentes os requisitos legais necessários para a fixação de alimentos provisórios em favor do autor V.M.C.F. Depreende-se, de interpretação sistemática dos artigos 1.630 e 1.694 a 1.696, todos do Código Civil, que os filhos possuem direito a alimentos prestados pelos pais, presumindo-se sua necessidade enquanto menores, impondo-se que se observe o necessário para o alimentando viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sem prejuízo, por outro lado, do necessário ao sustento do alimentante. No caso, houve a produção de prova pericial genética (exame de D.N.A.), com a conclusão de que a probabilidade da paternidade do réu em relação ao autor é 99,999999% (fls. 99/106). Outrossim, a necessidade do autor é presumida, eis que possui menos de 18 (dezoito) anos de idade. Destarte, fixo alimentos provisórios em favor do autor em: (i) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, em valor nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com incidência sobre todas as verbas remuneratórias, incluindo horas extras, gratificação natalina (13º salário), aviso prévio, terço constitucional de férias e férias remuneradas, por se tratar de parcelas que integram, para todos os efeitos, a remuneração, com exclusão de verbas indenizatórias, eventuais e/ou aleatórias, como prêmios, participação nos lucros e resultados, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), abonos, FGTS e verbas rescisórias; (ii) nas hipóteses de trabalho autônomo, trabalho informal ou desemprego do réu, 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês. O pagamento, em qualquer caso, deve ocorrer por meio de depósito ou transferência bancária (TED ou Pix) em conta bancária da genitora do alimentando, informada às fls. 05. Fica determinada a expedição de ofício à empregadora do alimentante (fls. 24 e 38) para realização dos descontos em folha de pagamento em atenção aos percentuais ora estabelecidos. 4) Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, cabendo-lhes, na hipótese de interesse na produção de outras provas, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas para o julgamento, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória (e.g., capacidade ou incapacidade da parte de prestar alimentos de acordo com o pedido, necessidade do alimentando, prejuízo da fixação de regime de convivência como postulado pela parte contrária, por prejudicial aos melhores interesses do infante etc). Trata-se de determinação que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja proferido julgamento conforme o estado do processo, com fulcro nos artigos 353 e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Adverte-se que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). Determino, como providência ordinatória, que as partes, na hipótese de interesse na oitiva de testemunhas, apresentem desde logo rol de testemunhas ou ratifiquem rol já ofertado anteriormente, sob pena de preclusão. Outrossim, considerando que, como estabelece o artigo 694, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (...), determino às partes que, ainda no mesmo prazo, informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, presidida por conciliador perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba, cabendo-lhes, em caso positivo, fornecer números de telefone e endereços de e-mail, próprios e de seus patronos(as), para encaminhamento de link's para participação na audiência. 5) Decorrido o prazo ora concedido às partes, determino, caso manifestem interesse em buscar uma composição consensual da lide, que tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Já na hipótese de alguma das partes manifestar desinteresse na designação de audiência de conciliação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA LOPES (OAB 247996/SP)

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