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1502338-53.2025.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial

    Processo 1502338-53.2025.8.26.0176 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - R.G.E. - Vistos. Fls. 143/144: Ciente. Trata-se de relatório encaminhado pelo Lar Batista de Crianças sugerindo a possibilidade de recâmbio da adolescente Aline Victória Gonçalves Estevão para unidade de acolhimento situada na região do Campo Limpo, Município de São Paulo, em razão da residência da genitora naquela localidade. Conforme relatado, a equipe técnica realizou visita domiciliar em 25/08/2026, ocasião em que constatou que a genitora conta com rede de apoio formada por familiar e pessoa de sua confiança, os quais se disponibilizaram a auxiliá-la no processo de aproximação da adolescente e de preparação para sua maioridade. Destacou-se, ainda, que a proximidade territorial poderá favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares e a ampliação da convivência entre mãe e filha. Nesse contexto, a pretensão mostra-se alinhada ao princípio do melhor interesse da adolescente, previsto nos artigos 19 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto a transferência para unidade mais próxima da residência da genitora tende a facilitar a convivência familiar e comunitária, bem como a construção de uma rede de suporte adequada para o período posterior ao acolhimento institucional. Assim, nada havendo a opor à medida, que atenderá o melhor interesse da menor, oficie-se ao MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro - São Paulo/SP, região competente para a residência da genitora, encaminhando-se cópia desta decisão, do relatório de fls. 143/144 e dos documentos pertinentes, para ciência e apreciação acerca da viabilidade do recâmbio institucional da adolescente Aline Victória Gonçalves Estevão para unidade de acolhimento situada naquela localidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Após, aguarde-se resposta, mantendo-se o acolhimento nos moldes atuais até ulterior deliberação. Int. - ADV: LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP)

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