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1502321-92.2025.8.26.0442

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude

    Processo 1502321-92.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LAERCIO PEREIRA BUENO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa do acusado, com fundamento nos artigos 382 e ss. do Código de Processo Penal, em face da sentença de fls. 194/205, sob fundamento de que houve: i) omissão quanto à aplicabilidade do artigo 5º da Lei 10.826/03; ii) omissão quanto à condição de atirador desportivo autorizado; iii) omissão quanto à destinação da arma de fogo e das munições; e, por fim, iv) inexatidões materiais. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, em face da existência apenas de erros materiais, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos abaixo. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, vale dizer, são daqueles que para serem interpostos deve o recorrente invocar um dos fundamentos dados pela lei ou pela CF. O artigo 382 do Código de Processo Penal prevê que: Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." In casu, a sentença enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao decreto condenatório, tendo analisado as preliminares suscitadas, apreciado o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e fundamentado a dosimetria da pena. A alegada omissão em relação ao artigo 5º da Lei nº 10.826/03 não prospera. É que, ainda que se admita que o imóvel em que apreendida a arma constituísse o endereço comercial do réu, não restou comprovado nos autos que era este o endereço de guarda da arma de fogo, ou seja, de que o réu poderia estar naquele local com arma e com as munições apreendidas. Além disto, a sentença reconheceu também que o réu também transportou e portou o armamento fora do referido local, inclusive utilizando-o para efetuar o disparo em via pública ocorrido em 06/07/2025, conduta que possui autonomia típica e não é alcançada pela autorização decorrente do simples registro da arma. Igualmente não se verifica alegada omissão de não ter sido analisado o fato do réu ser atirador desportivo. A condição de atirador desportivo sequer restou comprovada nos autos, não cabendo ao Juízo determinar a expedição de ofício para suprir prova que não só incumbia à propria Defesa como também poderia ter sido facilmente produzida por ela, sobretudo porque incumbe ao atirador desportivo manter a documentação comprobatória de sua regular habilitação. E, ainda que fosse comprovada tal condição, ela não conferiria autorização irrestrita para o réu portar ou transportar arma de fogo, tampouco legitima a sua utilização em contexto alheio à atividade desportiva, como verificado no caso concreto. Assim, a alegação não possui aptidão para afastar a tipicidade da conduta ou alterar a conclusão condenatória. No tocante à destinação da arma e das munições, inexiste a omissão/contradição apontada. A sentença não determinou o perdimento delas com fundamento no artigo 91, II, a, do Código Penal, mas o encaminhamento do armamento ao Comando do Exército, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 25 da Lei nº 10.826/03. A circunstância de a arma possuir registro regular em nome do acusado não impede, diante da condenação e da consequente impossibilidade de preencher o requisito do artigo 4º, I, da Lei 10.826/03, a adoção da destinação legalmente prevista. Constata-se, portanto, que as alegações defensivas supra buscam promover verdadeira rediscussão de questões já decididas, inclusive quanto à interpretação da prova produzida e aos fundamentos jurídicos adotados, finalidade incompatível com os embargos de declaração, cuja utilização não pode servir como sucedâneo recursal. Como se vê, as matérias acima suscitadas pelo embargante encontram-se devidamente fundamentadas na sentença embargada. Há, destarte, simples inconformismo e irresignação do embargante diante da solução conferida por esta magistrada, circunstância insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. De outro lado, quanto às inexatidões materiais apontadas, é o caso de provimento dos embargos. É que, de fato, constou do relatório que em audiência de instrução teriam sido tomadas declarações da vítima, quando, em verdade, foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum e uma arrolada pela Defesa, tendo, ao final, sido o réu interrogado. Da mesma forma, onde constou referência à Lei nº 10.826/02 e à Lei nº 10.826/06, deve constar Lei nº 10.826/03; e, onde constou que os memoriais ministeriais encontram-se às fls. 176/172 deve constar fls. 167/172, tratando-se de meros erros materiais, sem qualquer repercussão sobre os fundamentos ou o dispositivo da condenação. Cabe, portanto, apenas declarar as inexatidões materiais havidas, para que sejas devidamente escritas, como feito na fundamentação supra. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para declarar que os parágrafos constantes às fls. 195, 203, 204/205 da sentença embargada fiquem da seguinte forma: (...) Em instrução, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas arroladas em comum e uma testemunha arrolada pela Defesa; ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memorias. O Ministério Público, entendendo provadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado, pugnou pela procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia. Manifestou-se, ainda, quanto à dosimetria e regime de cumprimento da pena (fls. 167/172). A Defesa, por seu turno, preliminarmente, aduz: i) que houve cerceamento de defesa; ii) inadmissibilidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. No mérito, alegando insuficiência probatória e ausência de prova da materialidade em relação a imputação do artigo 15, da Lei nº 10.826/03; e insuficiência probatória reconhecimento da ausência de ilicituda em relação ao crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do princípio da consunção do crime previsto no artigo 14 pelo crime previsto no artigo 15, ambos da Lei nª 10.826/03, afastando-se o concurso material e, por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a devolução da arma ao acusado (fls. 181/190). (...) A letra da lei é clara quando diz que incide nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10826/03, quem portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar.... (...) Diante desse quadro, percebe-se que o conjunto probatório aponta, de forma suficiente, ter o réu realizado os delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei 10826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, como descrito na denúncia, razão pela qual se impõe a correlata condenação. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LAERCIO PEREIRA BUENO pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade fica substituída por: uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, a ser destinado a entidade social devidamente cadastrada perante este Juízo; e uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções. No mais, fica mantida na íntegra a sentença de fls. 194/205, tal como lançada. Intime-se. - ADV: SIDNEY DA SILVA (OAB 361329/SP), JÚLIA RIBEIRO PELICIONI (OAB 242430/MG)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude

    Processo 1502321-92.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LAERCIO PEREIRA BUENO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LAERCIO PEREIRA BUENO pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei 10.826/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade fica substituída por: uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, a ser destinado a entidade social devidamente cadastrada perante este Juízo; e uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções. Tendo respondido ao processo em liberdade, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), se por al não estiver preso. Tendo em vista a ausência de prejuízo material, deixo de fixar valor mínimo para reparação civil (art. 387, IV, CPP). Transitada em julgado esta decisão: - Expeça-se certidão de sentença de multa penal, e abra-se vista ao Ministério Público para as devidas providências; - Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; e - Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, servindo a presente sentença como ofício; - Oficie-se ao Comando do Exército/Polícia Federal para as providências necessárias afim de procederem a suspensão do registro da arma de fogo do réu; e - Encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas (fls. 07/08) ao Comando do Exército, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, ou para destruição, caso inservíveis, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Custas na forma da lei P.I.C. - ADV: SIDNEY DA SILVA (OAB 361329/SP), JÚLIA RIBEIRO PELICIONI (OAB 242430/MG)

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