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1502317-40.2025.8.26.0544

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Francisco Morato - 2ª Vara

    Processo 1502317-40.2025.8.26.0544 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - I.S.J.B. - 2. Em cumprimento ao artigo 423 do Código de Processo Penal, e verificando que o feito se encontra devidamente preparado (fase do art. 422 ultimada), designo o dia 22 de fevereiro de 2027, às 9h, para a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Verifico que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e inalterados. Não houve modificação fática ou jurídica apta a desconstituir os fundamentos delineados na decisão pretérita. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) seguem presentes, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s) (periculum libertatis), fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência específica do(s) acusado(s). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se, por ora, insuficientes e inadequadas. Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) réu(s) (art. 316, parágrafo único, do CPP). 5. Fica autorizada a utilização de roupas civis pelo acusado no ato do julgamento, bem como a instalação de monitor para exibição de vídeos, cabendo exclusivamente à Defesa, contudo, a prévia adoção das providências técnicas e logísticas necessárias antes do início da sessão. Quanto ao uso de algemas em plenário, o pleito será analisado e decidido oportunamente na abertura dos trabalhos, à luz das circunstâncias fáticas do momento e da Súmula Vinculante nº 11 do STF. 6. Para a realização da sessão plenária (art. 423 a 431 do CPP), determino à Secretaria/Cartório que adote, independentemente de nova conclusão, todas as providências necessárias ao regular andamento do feito, procedendo estritamente nos termos abaixo. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Estando o(s) réu(s) preso(s), requisite-se à unidade prisional, bem como intime-se pessoalmente. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa na fase do art. 422 do CPP, bem como o ofendido (se aplicável), nos endereços informados. Caso a Defesa tenha apresentado rol de testemunhas com cláusula de comparecimento independente de intimação, anote-se, dispensando-se a expedição de mandado para estas. Havendo testemunhas militares e/ou servidores públicos, cumpra-se o art. 221, §§2º e 3º, do CPP, requisitando-se e comunicando-se. 7. Intimem-se os jurados são sorteados para a reunião periódica, expedindo-se os mandados de convocação (arts. 432 e 434 do CPP). 8.. Junte-se folha/certidão de antecedentes criminais atualizada do(s) acusado(s), bem como eventuais certidões de esclarecimento criminais necessárias, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. 9. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício para todas as intimações e requisições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MESSIAS SILVA JESUS (OAB 198269/SP)

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