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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1502303-96.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.M.B.P. - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BENEDITA SILVA, JOSÉ APARECIDO DA SILVA e do MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, objetivando o acolhimento institucional compulsório dos idosos, a nomeação de curador e outras medidas protetivas, em razão da situação de extrema vulnerabilidade e risco à vida constatada no domicílio. A decisão de fls. 115/119 deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município providenciar o acolhimento institucional imediato dos idosos. O Município de Bragança Paulista compareceu aos autos apresentando "Pedido de Reconsideração" (fls. 148/150) e, em seguida, Contestação (fls. 162/167). Em suma, requer: a) A inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da lide, com fundamento no Tema 793 do STF, sob o argumento de que a internação psiquiátrica de Benedita constitui serviço de média/alta complexidade, cuja regulação compete ao Estado. b) A autorização para que o fluxo de atendimento seja escalonado: internação psiquiátrica hospitalar prévia de Benedita (conforme laudo médico juntado) e o acolhimento institucional imediato de José Aparecido em vaga já disponível no Município de Piracaia. c) O afastamento ou minoração da multa cominatória diária fixada em fls. 115/119, ante a diligência demonstrada pela Municipalidade. Instado a se manifestar (fls. 159/160 e 172/183), o Ministério Público rechaçou a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo. Esclareceu que a ação não versa exclusivamente sobre internação psiquiátrica, mas sim sobre um conjunto articulado de medidas socioassistenciais de competência municipal. Concordou, todavia, com o fluxo terapêutico proposto (internação prévia de Benedita e acolhimento imediato de José Aparecido), mantendo-se a responsabilidade do Município pela execução da medida, sem afastamento da multa cominatória neste momento processual. Fundamento e decido. Afasto o pedido de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda (ou chamamento ao processo). Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 172/183. A presente demanda não se restringe a um mero fornecimento de leito hospitalar. O objeto central é a garantia de medidas de proteção integral e assistência social a dois idosos em situação de abandono e miserabilidade extrema (arts. 43 e 45 do Estatuto da Pessoa Idosa), cuja execução primária, na esteira do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), recai sobre a esfera municipal. O Tema 793 do STF, ao reconhecer a solidariedade dos entes federativos, não autoriza que a Administração Municipal se exima de atuar prontamente ou oponha a divisão interna de atribuições como óbice à prestação de socorro urgente aos munícipes. Cabe ao Município de Bragança Paulista promover a inserção da paciente no sistema de regulação de leitos (CROSS/SIRESP), providenciar o transporte e garantir a continuidade do tratamento e o posterior acolhimento em ILPI. Eventuais pendências financeiras com o ente estadual deverão ser resolvidas pelas vias administrativas competentes ou ação de regresso autônoma, não sendo cabível tumultuar este feito protetivo urgente com o litisconsórcio pretendido. Fica, contudo, ressalvado o direito de o Município buscar eventual ressarcimento perante o ente competente pelas vias adequadas, se cabível. Indefiro o pedido de afastamento prematuro da multa cominatória (astreintes). A multa fixada às fls. 115/119 possui nítida finalidade coercitiva para assegurar o cumprimento tempestivo da ordem judicial, revestida de extrema gravidade (risco iminente à vida). Apenas se demonstrada a absoluta impossibilidade fática de cumprimento - e não meras dificuldades burocráticas ou demora na regulação estadual -, o que ainda não restou cabalmente provado, poderá haver o redimensionamento ou afastamento da sanção no momento da execução. Como bem destacado pelo MP, o próprio ente municipal afirma possuir vaga imediata para José Aparecido, de modo que a inércia, se verificada, será passível de sanção. Acolho, no mérito, a readequação do fluxo de atendimento pleiteado pelo Município, com amparo técnico do laudo médico. Considerando a gravidade do quadro psiquiátrico agudo de Benedita (CID-10 F25) atestado pela médica psiquiatra da rede municipal (fls. 151), que recomendou a estabilização prévia do quadro em ambiente hospitalar fechado, e a manifesta concordância ministerial, AUTORIZO o cumprimento da medida protetiva de forma escalonada, nos seguintes termos: a) Em relação a BENEDITA SILVA: O Município deverá providenciar, via sistema de regulação, a imediata internação psiquiátrica em estabelecimento hospitalar adequado (rede pública ou particular custeada pelo erário municipal). Somente após a estabilização do quadro e consequente alta médica, a requerida deverá ser imediatamente transferida para a Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), garantindo-se a continuidade do tratamento ambulatorial (CAPS). b) Em relação a JOSÉ APARECIDO DA SILVA: Determino que o Município providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas já fixadas, o seu imediato acolhimento na vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos já disponibilizada no Município de Piracaia (fls. 155). Considerando a urgência para a salvaguarda do idoso, desvinculo, temporariamente, a necessidade de ingresso conjunto com a irmã, devendo o Município atuar futuramente para reuni-los quando o quadro de saúde permitir. Ficam mantidas as autorizações para uso de força policial e arrombamento para a concretização das medidas, nos exatos termos da decisão de fls. 115/119. Fica, desde logo, deferida a expedição do ofício à ILPI de Piracaia onde o idoso José Aparecido será acolhido, solicitando, no prazo de 15 dias, a indicação de profissional idôneo para exercer o encargo de curador provisório, conforme pleiteado na inicial. Cumprido o acolhimento, renove-se a ordem de citação e intimação pessoal de José Aparecido da Silva no endereço da Instituição, nos termos delineados na decisão inicial. Intime-se o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, via portal eletrônico, (Procuradoria e SEMADS) para o imediato cumprimento, com urgência. Sem prejuízo da intimação do Município de Bragança Paulista,via portal, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, instruído com senha digital, a ser encaminhado, pelo cartório da z serventia da UPJ à SEMADS/CREAS, por correio eletrônico, ou na impossibilidade técnica, por oficial de justiça de plantão, considerando a urgência que o caso requer, comprovando-se o protocolo nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbraganca@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Os órgãos e empresas em questão poderão consultar a autenticidade deste despacho confirmando sua publicação no DJE (www.dje.tjsp.jus.br) ou na página de andamento processual do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tj.sp.gov.br). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB 162496/SP)
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