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2026-08-26 · TJSP
Processo 1502298-79.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ROGERIO MORELLI FILHO - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA em face de ROGÉRIO MORELLI FILHO ME., visando à satisfação de débitos relativos à Taxa de Funcionamento dos exercícios de 2020 e 2021. Às fls. 23, a executada informou a realização de depósito judicial e requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A exequente, às fls. 32/33, alegou insuficiência do depósito, em razão da inclusão de custas e honorários, e, às fls. 47/48, informou ter levantado R$ 2.163,67, apontando saldo remanescente de R$ 392,17. Posteriormente, determinada a apresentação de memória discriminada, a exequente juntou, às fls. 98, novo cálculo, atualizado até 23/07/2026, apontando saldo devedor de R$ 447,10. A executada impugnou os cálculos, reiterando a alegação de quitação integral e invocando, ainda, a certidão de fls. 87 e o extrato de fls. 88/89, dos quais sustenta decorrer a inexistência de saldo devedor. Requereu, também, o desentranhamento da certidão e o reconhecimento da litigância de má-fé da exequente. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, ao passo que o artigo 924, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. No caso, contudo, não há, por ora, elementos suficientes para reconhecer a quitação integral ou, de outro lado, para considerar definitivamente demonstrado o saldo indicado pela exequente. Com efeito, a Fazenda Pública inicialmente apontou saldo de R$ 392,17 e, posteriormente, passou a indicar R$ 447,10, sem que a memória apresentada às fls. 98 permita, de forma suficientemente clara, aferir a evolução do saldo e os critérios empregados para sua atualização. A divergência assume relevância diante da documentação de fls. 87/89, especialmente do extrato financeiro que, segundo a executada, indica inexistência de valores em aberto. A certidão de fls. 87, por sua vez, constitui documento regularmente incorporado aos autos e deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do artigo 371 do CPC, razão pela qual indefiro seu desentranhamento. Não há, igualmente, elementos suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé da exequente, pois a divergência dos cálculos, embora deva ser esclarecida, não evidencia, por si só, qualquer das condutas previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Assim, antes de eventual extinção ou prosseguimento da execução, mostra-se necessária a adequada elucidação do saldo apontado. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de desentranhamento da certidão de fls. 87; b) rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da exequente; c) providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de memória discriminada do saldo de R$ 447,10, esclarecendo sua evolução em relação ao valor anteriormente indicado de R$ 392,17, com indicação dos índices, períodos e encargos aplicados, bem como dos valores pagos e levantados nos autos, esclarecendo, ainda, a informação constante do extrato de fls. 88/89 acerca da inexistência de saldo em aberto; d) após, dê-se vista à executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os cálculos, facultada a comprovação de eventual quitação ou a indicação objetiva de divergências; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução ou ao seu regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP)