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1502291-95.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Criminal

    Processo 1502291-95.2026.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - PAULO SÉRGIO SOARES ALMEIDA - - LUCAS SOARES DE LIMA - - JULIO CESAR MOURA BATISTA - - LUCAS JAMES OLIVEIRA MOURA DA SILVA - - GUILHERME ANDRADE DOS SANTOS e outros - MARCELO MAGALHAES DE ALMEIDA e outro - 1 Fls. 257/260: Recebo o aditamento. Anote-se. Passo a analisar o pedido de prisão preventiva de Júlio César Moura Batista, ratificando a representação policial de fls. 192/193, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de fuga. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos na investigação, notadamente no Laudo Necroscópico, Boletim de Ocorrência, apreensão do veículo, Laudo Papiloscópico e extratos de PIX. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta e do modus operandi, com atração da vítima mediante ardil, cativeiro, violência e grave ameaça, culminando em seu arremesso, ainda viva e amarrada, em córrego de dejetos, além do risco de fuga, diante de sua anterior evasão do sistema prisional. Portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JÚLIO CÉSAR MOURA BATISTA, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, expedindo-se o competente mandado de prisão e procedendo-se ao registro no BNMP. 2. Fls. 262/278: A petição deve ser formalmente conhecida para assegurar a prestação jurisdicional e a ampla defesa. No mérito, quanto aos aspectos técnicos referentes ao recebimento da denúncia, os embargos restam prejudicados, visto que Vagner Furtuoso de Jesus não foi denunciado nesta ação penal principal, tendo sido determinado o desmembramento do feito quanto a ele no item 5 da decisão de fls. 231/232. Por outro lado, no aspecto estritamente libertatório e cautelar, o pleito comporta acolhimento. A prisão temporária decretada em 14 de agosto de 2026 perdeu sua utilidade investigativa (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 ), porquanto o Relatório Final do Inquérito Policial nº 2223840/2026 concluiu expressamente pelo não indiciamento de Vagner, postulando a própria autoridade policial a revogação da medida (fls. 9/12). Assim, REVOGO A PRISÃO TEMPORÁRIA de VAGNER FURTUOSO DE JESUS (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989 ), expedindo-se com urgência contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado ("se por outro motivo não estiver preso"), procedendo-se à respectiva baixa no BNMP; Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Criminal

    Processo 1502291-95.2026.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - PAULO SÉRGIO SOARES ALMEIDA - - LUCAS SOARES DE LIMA - - JULIO CESAR MOURA BATISTA - - LUCAS JAMES OLIVEIRA MOURA DA SILVA - - GUILHERME ANDRADE DOS SANTOS e outros - MARCELO MAGALHAES DE ALMEIDA e outro - Recebo os embargos, visto que tempestivos. No mérito, no entanto, não comporta provimento, pois ausentes os requisitos do art. 382 do CPP. Com efeito, há expressa menção ao nome do réu Júlio César na denúncia, de tal modo que esta foi recebida em relação a todos os réus, inclusive o embargante. Por sua vez, conforme parte final da decisão de fls. 232, não se decretou a prisão preventiva de Júlio César Moura Batista, ante a ausência de requerimento expresso do Ministério Público na cota cautelar de fls. 221, em estrita observância ao artigo 311 do Código de Processo Penal. No entanto, consigno que o réu permanece custodiado por força do mandado de prisão temporária expedido nestes autos (ainda em vigor), bem como por título autônomo decorrente de execução penal (BO nº KS1688/2026), não havendo que se falar, no momento, em expedição de alvará de soltura ou contramandado. Assim, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para ciência da presente decisão e eventual manifestação sobre a custódia cautelar do corréu Júlio César Moura Batista; - ADV: MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP)

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