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1502280-03.2026.8.26.0536

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1502280-03.2026.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - M.P.S. - Vistos. 1) Há, conforme se depreende dos autos, prova da existência do(s) crime(s) e indícios de autoria. Por outro lado, não se fazem presentes, em sede de cognição sumária, as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda a zelosa serventia às devidas anotações e comunicações. Providencie-se, ainda, a evolução de classe do feito. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal. No ato da citação, deverá o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor ou condições de contratar um. A(o)(s) ré(u)(s) será(ão) cientificada(o)(s) na ocasião que, se não indicar(em) ou não souber(em) qualificar corretamente o(a)(s) defensor(a)(e)(s) constituído(a)(s) e este(a)(s) não apresentar(em) tempestivamente a resposta à acusação, o feito prosseguirá com a atuação de defensor dativo. Caso a(o)(s) ré(u)(s) esclareça(m) não possuir condições financeiras para a contratação de advogado, ou ainda na hipótese de decurso de prazo, nos termos acima, para apresentação da peça prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, providencie-se a indicação de defensor. Em seguida, intime-se o defensor da nomeação e para manifestar-se nos termos do artigo 438, caput, das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como para apresentação de resposta à acusação. Ocorrendo correta indicação de defensor ou havendo advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, porém, cuidará a zelosa serventia de intimá-lo(a)(s) para manifestação na referida fase. Na inércia, intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente, para constituição de novo defensor nos autos em cinco dias, cientificando-se que, no silêncio, haverá a nomeação de dativo. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado, seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de duzentos metros em linha reta), fica desde já autorizada nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do artigo 1012, § 3º, I, das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Os mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente decisão. 3) Juntem-se aos autos, caso ainda não adotada tal medida, a(s) folha(s) de antecedentes e as certidão(ões) modelo 27. 4) Cumpra-se, se necessário, o determinado no Provimento CGJ nº 32/00. 5) A Constituição Federal garante a publicidade dos atos processuais, ressalvados os casos atinentes à preservação do direito à intimidade (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). No mesmo trilhar, o artigo 189, incisos II e III, do Código de Processo Civil, resguarda ao segredo de Justiça os casos que envolvam Direito de Família e direito à intimidade. Nesse sentir também caminha a Lei nº 11.340/06, ao prever, no artigo 17-A, o sigilo do nome da vítima durante todo o processo judicial. Dessa forma, tratando o presente feito de fatos relativos à intimidade e vida familiar, é imperioso concluir-se que as informações aqui contidas devam ser restringidas às partes interessadas, a fim de preservar os citados direitos. Diante do exposto, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA no presente feito e nos eventuais autos em apenso. Anote-se. Em obediência ao artigo 17-A, da denominada "Lei Maria da Penha", ao Provimento CSM nº 2.241/2015 e ao Comunicado CG nº 2406/2017, além do artigo 138, das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, será observado que onome das partes será substituído pelas iniciaisem todos osdespachos,decisões e sentenças, já que tais atos jurisdicionais são disponibilizados para consulta no Diário da Justiça Eletrônico, nos julgadosde primeiro grau e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6) Consigne-se que por ocasião da intimação da(s) vítima(s) para comparecimento em eventual audiência, constará do mandado a ser expedido o esclarecimento acerca do direito de prestar depoimento sem a presença da(o)(s) ré(u)(s), nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal, bem como haverá menção sobre a possibilidade de atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, às expensas do ofensor ou do Estado (artigo 201, § 5º, do referido diploma legal). 7) A(s) vítima(s) deverá(ão) ser intimada(s) acerca dos principais atos processuais relativos ao(s) agressor(es), especialmente em relação ao ingresso e à saída da prisão, bem como sobre a designação de data para audiência e acerca da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem (artigo 21, da Lei nº 11.340/06, e artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da intimação do(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), dativo(s) ou do Defensor Público. 8) Consigne-se, em todas as intimações, que a(s) ofendida(s) poderá(ão) buscar auxílio junto ao NAVV Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência, serviço especializado do Ministério Público. O NAVV oferece acolhimento, escuta qualificada, apoio e orientação jurídica, além de viabilizar o acesso à rede de atendimento psicossocial (contatos: WhatsApp (13) 3878-3322 / (13) 99115-3221 | E-mail: navvsantos@mpsp.mp.br ). 9) Coloque-se nos autos, em sendo o caso, a tarja "Competência Lei Maria da Penha", a fim de indicar, em eventual remessa às Egrégias Instâncias Superiores, a prioridade de tramitação. Nos casos, contudo, que envolvam vítima criança ou adolescente, o feito terá prioridade absoluta de tramitação, nos termos da Lei nº 8.069/90, inserindo-se, em tal hipótese, a tarja "Vítima Criança/Adolescente". 10) Em sendo o caso, DEFIRO, no que não foi objeto de menção nesta decisão, a r. cota ministerial. 11) Intime-se a ré, pessoalmente, para que, em dez dias, justifique a ausência de cumprimento às condições da liberdade provisória. 12) Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)

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