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1502268-61.2025.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1502268-61.2025.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - GILENO BRITO RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu GILENO BRITO RODRIGUES como incurso no artigo 147, § 1°, do Código Penal, c/c o artigo 21, § 2°, do Decreto-Lei n. 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06 à pena de 2 meses de detenção e 45 dias de prisão simples. A pena deve ser cumprida na forma do art. 76 do Código Penal, executando-se primeiro a pena de detenção. Deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Tendo em vista pedido específico do Ministério Público nesse sentido (fls. 59), nos termos do art. 384, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima, que fixo no valor de um salário mínimo federal, em favor da ofendida, diante da ausência de elementos acerca da sua situação financeira. Observo que tal valor representa, nesta ceara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima. Ainda, conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ, a ocorrência de danos morais no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher se dá de forma presumida, independente de contraditório específico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA . ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL . DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, firmou-se, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2 . O pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2147915 SC 2022/0183323-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Inexistindo o pagamento voluntário, o cumprimento da sentença referente a este título judicial deverá ser promovido no juízo cível, consoante art. 63 do Código de Processo Penal e art. 516, III do Código de Processo Civil. Comunique-se à ofendida presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe por e-mail/Whatsapp. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais. Ficam mantidas as medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Se o caso, arbitro honorários em favor do(a) advogado(a) que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, observadas as Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: Oficios ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE); Guia de execução criminal; Certidão de honorários, se o caso. Mandado de prisão, caso haja condenação para cumprimento de pena em regime fechado; Certidão de cálculo da taxa judiciária, a fim de abate-la do montante eventualmente recolhido a titulo de fiança, nos termos do que determina o art. 336 do Código de Processo Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, sendo certo que, havendo saldo remanescente, deverá ser transferido à Egrégia Vara de Execuções Criminais, por ofício dirigido ao Banco do Brasil, em respeito ao artigo 344 do Código de Processo Penal, incumbindo àquele juízo analisar o levantamento do saldo restante em favor do sentenciado, em momento oportuno. P.R.I.C. - ADV: MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP)

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