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Processo 1502265-63.2017.8.26.0014

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1502265-63.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mul T Lock do Brasil Industria e Comerci - Vistos. A exequente requereu adecretação da indisponibilidade de bens da executada, com fulcro no art. 185-A, do Código Tributário Nacional, às fls. 220/223. A executada, por sua vez, manifestou-seàs fls. 234/239, informando que está em recuperação judicial e pleiteandooindeferimento da constriçãoou a prévia submissão do ato ao juízorecuperacional. Decido. Preliminarmente, retifique-se o polo passivo deste processo, para que conste que a executada se encontra em recuperação judicial. Em razão do disposto no artigo 7º-B, da Lei nº 14.112/2020 as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial,podendo, inclusive,ocorrera constrição de bens da devedora.A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisareventual substituição dos atos de constriçãoque recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, odeferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo,cabendo ao juízo da recuperação judicial,se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízorecuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada)e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de ProcessoCivil,analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constriçãoquerecaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Posto isso, passo à análise do pedido dedecretaçãoda indisponibilidade de bens da executada. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do SistemaBacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,DJe02/12/2014) No caso dos autos, em que pese a insurgência da devedora, o pedido de indisponibilidade foi formulado após(i)tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls.147),(ii) diligência infrutífera de penhora de veículos, na qual foi certificado que os referidos bens foram arrematados em leilão, sendo seuatualparadeiro desconhecido(fls. 188) e (iii)constatação de inexistência de titularidade imobiliária em nome da executada (fls. 227/230). Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional,DEFIROo pedido da FESP e decreto a indisponibilidade dos bens da parte requerida, até o limite do crédito do ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 30/2014, do CNJ. Comunique-se a Central de Indisponibilidade de Bens. Esta decisão servirá como ofício que deverá ser encaminhado aos órgãos competentes para o registro de transferência de bens, diretamente pelo interessado. Observo que a comunicação a CNIB é feita pelo Cartório, ficando a FESP responsável pela remessa dos ofícios aos demais órgãos relacionados por ela no seu pedido. Anote-se que, na hipótese de serem encontrados bens suficientes à garantia integral do valor exequendo, não haverá óbice à formalização da penhora apenas sobre alguns, liberando-se a restrição de indisponibilidade em relação aos demais bens da executada. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP)

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