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TJSP · Foro de Batatais - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1502264-02.2020.8.26.0070 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Batatais - Vistos. Tendo em vista a informação do(a)a credor(a), de que o(s) débito(s) da presente execução encontra(m)-se parcelado(s) (art. 151, VI do Código Tributário Nacional), defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, ficando a cargo da exequente informar nos autos eventual rescisão do acordo. Decorrido, abra-se nova vista. Quanto aos valores bloqueados, estes devem permanecer nos autos até a quitação do débito, nos termos do Tema 1.012 do STJ, que fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Proceda a Serventia a transferência para conta judicial vinculada ao feito. Intime-se. - ADV: FELIPE PEREIRA MAROUBO (OAB 423717/SP)
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