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TJSP · Foro de Leme - Vara Criminal
Processo 1502262-88.2025.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - P.R.M. - Fls. 104/108 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu PAULO RODRIGUES MOURÃO, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a acusação se funda exclusivamente no depoimento unilateral da vítima, sem laudo pericial atestando lesões nem apreensão do instrumento utilizado. No mérito, requer a absolvição quanto a ambos os delitos, por insuficiência probatória, e, alternativamente, a rejeição da denúncia. O Ministério Público se manifestou a fls. 116, sustentando que a preliminar não merece prosperar, à vista de indícios contundentes consubstanciados na palavra da vítima e no relato de testemunhas, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Pois bem. É certo que a justa causa constitui requisito indispensável para o exercício da ação penal, traduzindo-se na presença de lastro mínimo probatório quanto à materialidade do delito e indícios de autoria, aptos a legitimar a instauração e o prosseguimento do processo penal. Não se exige, nessa fase inicial, prova plena da responsabilidade penal do acusado, mas apenas elementos informativos suficientes que indiquem, em juízo de plausibilidade, a ocorrência do fato típico e a possível vinculação do imputado à sua prática. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia veio instruída com boletim de ocorrência e depoimentos da vítima e de testemunhas, elementos que, nesta fase de cognição sumária, são suficientes para o exercício da ação penal, sendo certo que a ausência de laudo pericial ou de apreensão do instrumento, tal como suscitada pela defesa, constitui matéria de mérito a ser dirimida em regular instrução, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, não configurando, de plano, causa de rejeição da denúncia. Outrossim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade, sem a presença de testemunhas e muitas vezes sem deixar rastros materiais (STJ, Corte Especial, Inq 1.447-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/10/2024). A análise aprofundada acerca da consistência das provas, bem como da efetiva responsabilidade penal do acusado, constitui matéria de mérito e deve ser realizada após a regular produção probatória, sob o crivo do contraditório judicial. Antecipar tal exame neste momento processual implicaria indevida supressão da fase instrutória, o que não se coaduna com a sistemática do processo penal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 23/03/2027 às 16:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, LEANDRO NATAN MARQUES DA SILVA e ANA LUCIA CLUDE; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP)
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