Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal
Processo 1502258-70.2020.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS HENRIQUE DE SOUZA - Vistos. Com o exaurimento da jurisdição deste Juízo, ocorrido com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não seria mesmo possível a modificação do que nela ficou disposto, mesmo porque a certidão de débito foi encaminhada à PGE e inscrita na Dívida Ativa do Estado em 30/08/2023. Assim sendo, o pedido de parcelamento ou a isenção do pagamento das custas processuais pela concessão do benefício da assistência judiciária deve ser deduzido no processo executivo fiscal eventualmente ajuizado pela Procuradoria do Estado junto a uma das Varas Fazendárias. É na ação executiva que a impossibilidade de pagamento por parte do sentenciado é examinada, para apreciação de eventual isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, não no findo processo de conhecimento. Nesse sentido: Processo Penal. Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Possibilidade de condenação em custas processuais. Situação de pobreza. Momento da verificação. Execução. 1. Ainda que o condenado seja pobre, não pode furtar-se do pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos, em decorrência do seu estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. Não se pode desconsiderar a possibilidade de haver alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Portanto, é na fase da execução que deve ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita, para fins de isenção de custas processuais. Precedentes. 3. Recurso não conhecido (STJ, REsp nº 263.021/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18/3/2002). Posto isso, indefiro o pedido de fls. 388/392. Tornem os autos ao arquivo. Int. Ribeirão Preto, 10 de setembro de 2026. CAROLINA MOREIRA GAMA Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FERNANDA DOS SANTOS (OAB 305021/SP), LUCAS SAMPAIO BARBOSA (OAB 459554/SP)