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1502258-14.2025.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal

    Processo 1502258-14.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Priscila Sanabria Martins da Silva - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 314/317. Intime-se. - ADV: SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 229587/MG)

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2285976/SP (2026/0313992-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:EDSON JOSE ARAUJO LIMA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:PRISCILA SANABRIA MARTINS DA SILVA ADVOGADOS:ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA - SP294335 SANY RHAISSA CAMPOS COSTA - SP528619 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON JOSE ARAUJO LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 259-260): "CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. Materialidade, autoria e conduta culposa bem demonstradas nos autos. Laudo pericial atestou a dinâmica do acidente e a morte da vítima, causada por politraumatismo torácico. Esposa do réu referiu que, no dia do ocorrido, o marido telefonou-lhe e informou que não visualizou a motocicleta na rodovia e colidiu com referido veículo, avistando a vítima posteriormente, caída no canteiro central. Acusado nas duas ocasiões em que interrogado, admitiu a condução do veículo e a colisão com a motocicleta da vítima, mas negou quebra de seu dever objetivo de cuidado, alegando que não viu o veículo da ofendida em razão de neblina. Negativa isolada nos autos. Conduta culposa bem demonstrada nos autos, ante sua desatenção na condução do veículo (CTB, art. 28), a realização de ultrapassagem em condições climáticas e de luminosidade adversas (neblina e reduzida incidência de luz natural em razão do horário), sem, antes, certificar-se de que a faixa de trânsito estivesse livre suficiente para realização da ultrapassagem e, ainda, de que a manobra não poria em perigo os demais usuários da via (CTB, art. 29, X); a colisão com a traseira da motocicleta da vítima, deixando de guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e o da ofendida (CTB, art. 29, II). Eventual conduta culposa da vítima, além de não comprovada, não teria o condão de afastar ou atenuar a responsabilização criminal do acusado, porquanto não há concorrência de culpa no Direito Penal. Condenação mantida. PENAS. Base fixada no mínimo legal ; na segunda etapa, acrescida de 1/6 pela agravante relativa à prática de crime contra vítima sexagenária que tem natureza objetiva e, por isso, sua incidência não exige nexo causal entre a conduta do agente e a vulnerabilidade da ofendida em virtude da idade , sem reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque qualificada já que o acusado admitiu ter colidido com a motocicleta da vítima, mas negou conduta culposa; na terceira etapa, a pena foi acrescida de 1/3 pela majorante relativa à não prestação de socorro à vítima (CTB, 302, § 1º, III), resultando em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Pena mantida. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Pena que deve partir do mínimo legal dois meses e sofrer alterações nos mesmos patamares aplicados às demais penas, com o que fica corrigida para 3 (três) meses e 3 (três) dias. REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS. Preenchidos os requisitos legais, afigurou-se acertada a substituição da pena carcerária por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária, cujo valor adotado na origem (cem salários-mínimos), por falta de fundamentação, fica reduzido para o mínimo legal de 1 (um) salário-mínimo, mantido o regime aberto para eventual reconversão das penas alternativas. Apelo defensivo provido em parte para: a) fixar em 3 (três) meses e 3 (três) dias a pena de suspensão da habilitação para dirigir; e, b) reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo; mantida, no mais, a r. sentença." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 65, III, “d”, do CP. Sustenta o cabimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de qualificada, pois admitiu a colisão e o abandono do local, embora tenha negado a culpa pelo acidente. Invoca o Tema 1.194 do STJ e o art. 927 do CPC, segundo os quais a atenuante incide independentemente de sua utilização para a formação do convencimento judicial. Defende, em razão da modulação temporal estabelecida no referido repetitivo e da anterioridade dos fatos à publicação do acórdão paradigma, a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade e da suspensão do direito de dirigir. Com contrarrazões (fls. 303-305), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 306-307). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento do recurso nos termos seguinte (fls. 318-327). "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. – O entendimento esposado pelo Tribunal Bandeirante se encontra em desarmonia com a reiterada jurisprudência desse Sodalício segundo a qual a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada – ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação –, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, "d", do CP, consoante inteligência da Súmula n. 545/STJ. – Ademais, essa Corte Superior de Justiça possui entendimento de que “ é possível uma atenuação menor da pena, em casos de confissão parcial ou qualificada, afastando-se a compensação integral com a agravante da reincidência, a fim de dar concretude ao princípio da individualização da pena.” (AgRg no R Esp n. 2.068.011/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) – Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial." É o relatório. Decido. A respeito da atenuante da confissão espontânea, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 269-270): "E não é o caso de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), porque qualificada, já que o acusado Edson admitiu ter colidido com a motocicleta da vítima, mas negou a conduta culposa, alegando somente não há viu em razão de neblina. Nesse ponto, importante mencionar que, a despeito da tese jurídica recentemente firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”, verifica-se que o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal do qual esta 15ª Câmara Criminal comunga é no sentido da impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta, por exemplo, afastar a própria tipicidade da conduta (ao negar a quebra de seu dever objetivo de cuidado, o réu negou imprudência e, portanto, o próprio elemento objetivo do tipo penal em questão). Quanto à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1.194/STJ), sob o rito dos repetitivos, firmou que a confissão espontânea atenua a pena ainda que não utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo diante de outros elementos de prova, desde que não retratada – salvo se, mesmo retratada, houver servido à apuração dos fatos. Assentou, ainda, que a confissão parcial ou qualificada também autoriza a atenuante, com redução em menor proporção, afastada a preponderância no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.). Assim, o próprio Tribunal de origem reconheceu que o recorrente admitiu a condução do veículo e a colisão com a motocicleta da vítima, embora tenha negado a inobservância do dever objetivo de cuidado ao sustentar que não visualizou a ofendida em razão da neblina. Cuida-se, portanto, de confissão qualificada, circunstância que não impede, no caso concreto, o reconhecimento da atenuante. Desse modo, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mostra-se cabível sua compensação integral com a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Passo à dosimetria. Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 2 anos de detenção. Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e realizada sua compensação integral com a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, a reprimenda permanece em 2 anos de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, na fração de 1/3, tornando definitiva a pena em 2 anos e 8 meses de detenção. A pena de suspensão da habilitação para dirigir deve observar os mesmos parâmetros aplicados à dosimetria da pena privativa de liberdade. Assim, partindo-se do mínimo legal de 2 meses, mantido o patamar na segunda fase em razão da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, e aplicado o aumento de 1/3 pela omissão de socorro, fica definitivamente estabelecida em 2 meses e 20 dias. Desse modo, ficam redimensionadas as penas para 2 anos e 8 meses de detenção e 2 meses e 20 dias de suspensão da habilitação para dirigir, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos definidos pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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