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1502255-03.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1502255-03.2026.8.26.0564 (apensado ao processo 1510423-91.2026.8.26.0564) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Corporal - E.G.B.S. - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela ofendida DAIANA C. D. DE F. (fls. 69/73), na qual noticia suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 21/26 em face de EDI GLEISON BEZERRA DE SOUZA, requerendo o reconhecimento da inobservância, a adoção de medidas cautelares adicionais inclusive monitoramento eletrônico e a apreciação urgente do pedido. O Ministério Público manifestou-se às fls. 80/82, opinando pela inexistência de indícios suficientes do alegado descumprimento, pela não ampliação das medidas em vigor e pela intimação do averiguado a respeito da integral vigência das restrições já impostas. Esta é a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Da manutenção das medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 21/26 permanecem integralmente vigentes, porquanto, nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, com a redação conferida pela Lei nº 14.550/2023, vigoram por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco, independentemente da existência de inquérito policial ou de ação penal em curso, tampouco de tipificação penal da conduta ou de eventual renúncia à representação. Nesse mesmo sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249, que reconhece a natureza autônoma e satisfativa das medidas protetivas, desvinculando-as de qualquer processo principal. Ratifico, pois, na íntegra, as restrições impostas ao averiguado. 2. Do alegado descumprimento das medidas. Em juízo de cognição sumária, os elementos ora apresentados não permitem concluir, com a objetividade exigida, que as gravações mencionadas tenham sido produzidas pelo averiguado ou a seu mando, tampouco que ele tenha se aproximado da ofendida em distância inferior ao limite fixado nesta decisão. O reconhecimento de voz relatado pela requerente e a mera existência de imagens das imediações do imóvel, isoladamente considerados, não conduzem à certeza necessária quanto à autoria e às circunstâncias das captações. De outro lado, e independentemente disso, o presente expediente possui natureza eminentemente cautelar, com objeto delimitado aos arts. 19 a 24 da Lei nº 11.340/2006 concessão, manutenção, revisão e execução das medidas protetivas , não se prestando à apuração de ilícito penal autônomo. O descumprimento de decisão que defere medidas protetivas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja apuração reclama procedimento investigativo próprio, presidido pela autoridade policial competente, no qual poderão ser colhidos os elementos informativos pertinentes e, se o caso, requeridas as cautelares de natureza criminal cabíveis, inclusive a prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal). Não há, portanto, no âmbito destes autos, providência a ser adotada quanto ao reconhecimento do alegado descumprimento. 3. Do monitoramento eletrônico e da ampliação das medidas. O recrudescimento das restrições já impostas pressupõe a demonstração de agravamento concreto e contemporâneo da situação de risco anteriormente valorada, ou o surgimento de circunstância nova apta a justificá-lo, o que não se verifica na espécie. A monitoração eletrônica, aplicável em sede de violência doméstica por força do art. 13 da Lei nº 11.340/2006 c.c. o art. 319, IX, do Código de Processo Penal, constitui medida de caráter excepcional, submetida a rigoroso juízo de necessidade e proporcionalidade, incompatível com o quadro fático ora delineado, ainda dependente de melhor elucidação na esfera investigativa própria. Indefiro, por ora, o pedido de ampliação das medidas protetivas, inclusive quanto ao monitoramento eletrônico, ressalvada a possibilidade de reapreciação diante de elementos novos ou do resultado da apuração policial. Anoto, por fim, que as questões atinentes à guarda, à convivência familiar e à valoração do acervo probatório produzido na ação nº 1007252-86.2026.8.26.0564 são estranhas ao objeto delimitado deste procedimento cautelar, devendo ser deduzidas perante o Juízo competente. Ciência às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)

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