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1502240-73.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias

    Processo 1502240-73.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - Vistos. Fls.70/71: INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação e acesso aos autos formulado pela defesa da VÍTIMA. A um, por não existir previsão legal para admissão do ofendido na fase inquisitorial, visto que o art. 268 do CPP se aplica apenas no curso do processo de ação penal pública. Isso porque o inquérito é procedimento administrativo de natureza inquisitorial, pré-processual, voltando unicamente a subsidiar a opinio delicti do Ministério Público, titular da ação penal pública, na forma dos artigos 127, § 1º e 129, I, da Constituição Federal, não havendo que se falar em contraditório ou intervenção de ofendido. A esse respeito é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". (HC 90099, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 03/12/2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Afinal, 'fato é que o Código de Processo Penal tem regra própria para se admitir a habilitação da vítima na ação penal, sendo certo que o art. 268 da legislação adjetiva penal, só admite o assistente da acusação após o oferecimento da denúncia, sendo vedada a admissão do assistente de acusação na fase do inquérito policial...' (STJ, PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2080848 - SP (2022/0062905-0), Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 18 de agosto de 2022) A dois, por ser inaplicável o teor da Súmula Vinculante 14, visto que se aplica unicamente ao investigado para exercer o seu direito de defesa. Vide: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.'(g.n) A três, por existirem medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas, sendo certo que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, é o quanto disposto no artigo 7º, §11, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, o que é a hipótese dos autos. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, novamente o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, o termo 'elementos de prova já documentados' da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a habilitação do representante da vítima. Intime-se. Publique-se em nome do peticionário -ADV: PATRICIA PECK PINHEIRO (OAB/SP nº 167.960) -ADV: ANA SILVIA CARDOSO MANCUSO BROTTO (OAB/SP nº 272.243) -ADV: HENRIQUE ROCHA (OAB/SP nº 314.622) - ADV: DEFENSOR (OAB 3/SP)

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