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1502236-34.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1502236-34.2026.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.H.A. e outro - C.H.G. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos por C.H.G. a V.H.A. e H.H.A. no total de 93% do salário mínimo nacional vigente, à razão de 46,5% para cada filho, pagáveis até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta indicada pela representante legal, ou em outra que ela venha a informar nos autos; b) DECLARAR que o encargo alimentar retroage a 14 de maio de 2026, data da citação, compensados os valores comprovadamente pagos, observado o salário mínimo de cada competência e os consectários fixados na fundamentação; c) RECONHECER a comunicabilidade do Hyundai HB20S 1.0M Vision, ano 2019/modelo 2020, placa FQC4C26, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, observada a forma de avaliação, adjudicação ou alienação estabelecida na fundamentação; REJEITAR o crédito compensatório de R$ 11.343,00 pretendido pelo requerido; DETERMINAR que o valor necessário à quitação do débito de IPVA de 2026 indicado às fls. 480/481, com a atualização oficial, seja deduzido do valor bruto do veículo antes da divisão, se ainda estiver pendente, assegurado a quem o quitar o reembolso de metade, conforme o item 3.1; e REJEITAR a atribuição automática dos demais encargos posteriores à separação com fundamento em alegado uso exclusivo não suficientemente demonstrado; d) RECONHECER a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos móveis descritos no item 3.2, ATRIBUÍ-LOS a A.A.A. e CONDENÁ-LA a pagar a C.H.G. metade do valor atual do conjunto, a apurar em liquidação, admitida compensação; e) ATRIBUIR a C.H.G. a atividade empresarial inscrita no CNPJ nº 44.344.073/0001-76 e CONDENÁ-LO a pagar a A.A.A. metade do eventual patrimônio líquido positivo existente na data da separação de fato, a apurar em liquidação por arbitramento nos limites do item 3.3, adotado o dia 31 de janeiro de 2026 se a prova não permitir identificar marco anterior, sem obrigação de A.A.A. se o resultado for igual ou inferior a zero; f) RECONHECER o direito de C.H.G. a 50% do crédito líquido efetivamente recebido por A.A.A. na reclamação trabalhista nº 0012024-02.2025.5.15.0015, observadas as exclusões e os critérios do item 3.4, e CONDENÁ-LA a repassar a fração devida no prazo de dez dias após cada recebimento, admitida compensação; g) RECONHECER a comunicabilidade da dívida do cartão Atacadão na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, assegurado direito regressivo a quem a quitar, limitado ao total de R$ 7.226,87 e condicionado à prova do pagamento; e REJEITAR a inclusão, no passivo comum, dos demais débitos indicados pelo requerido, ressalvado o tratamento conferido ao IPVA de 2026 na alínea c; h) EXCLUIR desta partilha o Fiat Palio, ano/modelo 1996, placa CRS1C07, sem prejuízo de sobrepartilha mediante prova de aquisição onerosa durante o casamento; i) INDEFERIR as novas diligências financeiras e a pesquisa genérica de créditos trabalhistas ou de FGTS do requerido. As obrigações de pagar decorrentes da partilha poderão ser compensadas entre si na liquidação, preservado o crédito alimentar, que não se sujeita à compensação. Após o trânsito em julgado e mediante requerimento, oficie-se ao juízo em que tramita a reclamação trabalhista para informar o resultado da liquidação e os pagamentos realizados e, se o crédito ainda não tiver sido levantado, reservar a fração reconhecida a C.H.G., à disposição deste Juízo. As custas, despesas e os honorários ficam distribuídos na forma do item 4 da fundamentação, que integra este dispositivo. O acordo parcial homologado às fls. 55/57 permanece inalterado e não integra o objeto deste julgamento. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, se requerido, com o cumprimento e a liquidação dos capítulos patrimoniais. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP), AILA CAROLINE BRANDÃO GOMES (OAB 418903/SP), AILA CAROLINE BRANDÃO GOMES (OAB 418903/SP)

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