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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 1502226-37.2024.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcio Lourenço - Carla da Silveira Dionizio - Aos 01 de setembro de 2026, às 14:00h, na sala de audiências desta 5ª Vara Cível, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Doutor RENAN AUGUSTO JACÓ MOTA, comigo Oficial Maior ao final nomeado e subscrito, foi instaurada a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos desta ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a parte autora, já qualificada nos autos, acompanhada de sua advogada, Dra. Nayara Olinda Cavalcante, inscrita na OAB/SP sob nº 486.109, bem como a parte ré, já qualificada nos autos, acompanhada de sua advogada, Dra. Vitoria Reis de Araujo, inscrita na OAB/SP sob nº 492.543. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas Rosangela Maria Murça (arrolada pela parte autora), Maria Madalena Marcelino Franco e Terezinha da Silveira Dionizio, através de gravações audiovisuais, que serão posteriormente importadas para o sistema SAJ e liberadas nos autos digitais. Então, a procuradora da parte autora desistiu da inquirição da testemunha Fernanda Cristina Fernandes e a procuradora da parte ré desistiu da inquirição das testemunhas Marcelo Jesus dos Santos e Albani Sousa Cunha, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Na sequência, foi proposta a conciliação, que restou aceita pelas partes nos seguintes termos: "O imóvel será desocupado voluntariamente pela parte-ré até a data limite de 1º de junho de 2027. Entretanto, as partes concordam em, desde logo, disponibilizar o imóvel para venda, sendo certo que, em caso de alienação antes do decurso da citada data limite, a parte-ré se compromete a desocupar o imóvel no prazo que vier a ser ajustado com o comprador. O produto da venda do imóvel será repartido em quinhões igualitários entre as partes, ou seja, metade para cada litigante. Para apuração do valor da venda, cada uma das partes providenciará avaliação do valor de mercado do imóvel por meio de profissional de sua escolha. Além disso, as partes, em conjunto, escolherão um terceiro profissional, a fim de que seja confeccionada uma terceira avaliação do imóvel. O preço para venda deve corresponder, salvo anuência das partes em sentido contrário, à média das três avaliações. Caso um dos litigantes tenha interesse, poderá adquirir da outra parte os direitos atinentes ao imóvel por meio do pagamento da metade do valor apurado de acordo com a referida média das três avaliações". Com o adimplemento do acordo, as partes se dão a mais ampla quitação, para nada mais reclamarem em relação ao objeto desta lide, tendo-se que, em relação a tudo que nos autos se discutiu e requereu, estão plenamente compostas e satisfeitas, sem qualquer ressalva ou exclusão; Cada parte arcará com as custas suportadas e os honorários de seus patronos. Então, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença homologatória: "VISTOS, HOMOLOGO o acordo para que produza os seus devidos e regulares efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inc. III, b, do CPC. Sem custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º do CPC". A presente sentença homologatória foi publicada em audiência e os procuradores das partes renunciaram ao direito de recorrer, cuja renúncia foi homologada. Na sequência, o MM. Juiz determinou: "Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, devendo a parte autora informar seu cumprimento para fins de comunicação da extinção ou a denúncia de seu descumprimento". Expeça-se oportunamente a certidão de honorários conforme convênio OAB/SP-DPE/SP. De tudo se dão por cientes e intimados os presentes, sendo desnecessária a assinatura das partes e advogados no presente termo, por se tratar de audiência virtual. Lido e achado conforme, vai assinado digitalmente pelo MM. Juiz. Nada Mais. Eu, Daniel Marques de Menezes, Oficial Maior, digitei - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), VITORIA REIS DE ARAUJO (OAB 492543/SP)
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