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1502214-71.2025.8.26.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1502214-71.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Roberval Ambrosio de Araujo - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Roberval Ambrosio de Araujo, para a cobrança de crédito de natureza não tributária inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 1.412.859.528 (fls. 2/3), originada de multa imposta pela Secretaria do Meio Ambiente. Frustrada a primeira tentativa de citação postal, com devolução do aviso pelo motivo "mudou-se" (fl. 7), a exequente promoveu pesquisa cadastral perante a Receita Federal do Brasil (fl. 15) e indicou novo endereço (fls. 12/14). Renovado o ato citatório (fl. 17), a carta com aviso de recebimento foi entregue no domicílio do executado em 01/09/2025 (fl. 22). Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia do juízo, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fls. 23/24). A ordem, protocolada em 27/04/2026, alcançou o bloqueio parcial de R$ 946,68, assim distribuídos: R$ 782,40 junto ao Banco BMG S.A. e R$ 164,28 junto à Caixa Econômica Federal (fls. 28/29). Bradesco e Banco do Brasil responderam sem saldo positivo. Expedida carta de intimação da constrição para o mesmo endereço da citação (fl. 30), o aviso retornou sem cumprimento (fl. 32). Sobreveio a decisão de fl. 33, que, com apoio no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumiu válida a intimação, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a transferência dos ativos, efetivada em 26/05/2026 e 28/05/2026, com depósito em conta judicial (fls. 36/39). Representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o executado apresentou impugnação à penhora (fls. 40/48), complementada à fl. 106, sustentando, em síntese: (i) nulidade da constrição por ausência de intimação pessoal da penhora, à luz do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) impenhorabilidade dos valores, por corresponderem a proventos de aposentadoria creditados na conta do Banco BMG e a quantia mantida em conta poupança da Caixa Econômica Federal, inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil); e (iii) irrisoriedade do montante constrito diante do valor executado (art. 836 do Código de Processo Civil). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a intimação da Defensoria Pública com atribuição nesta Comarca. Instruiu o pedido com documentos pessoais, carteira de trabalho, histórico de créditos do INSS e extratos bancários (fls. 49/105 e 107/113). Intimada (fls. 114/117), a Fazenda do Estado manifestou-se às fls. 118/123, pugnando pela rejeição integral da impugnação e pela manutenção da penhora. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar. A citação foi validamente aperfeiçoada no domicílio do executado, com entrega da carta e assinatura do aviso de recebimento (fl. 22), bastando, em execução fiscal, a entrega no endereço do citando, nos termos do artigo 8º, incisos I e II, da Lei n.º 6.830/80. A carta de intimação da constrição foi remetida exatamente para o mesmo endereço (fl. 30), de modo que incide a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao executado comunicar ao juízo eventual mudança de domicílio. O histórico de créditos do INSS de fls. 56 e 59 demonstra que o executado é titular do benefício de aposentadoria por idade, cujo pagamento da competência 04/2026, no valor líquido de R$ 1.831,06, foi efetivado em 28/04/2026 por meio do Banco 318 Banco BMG. O extrato de fl. 57, por sua vez, revela que a conta mantida naquela instituição (agência 44, conta 175835118) apresentava saldo de R$ 13,99 em 27/04/2026 e que, no dia 28/04/2026, recebeu o crédito do benefício previdenciário e, na mesma data, sofreu o lançamento "BLOQUEIO DE SALDO 15022147120258260014", no importe de R$ 782,40, restando zerada. A quantia constrita é, pois, fração do próprio benefício previdenciário creditado naquele dia. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e portanto, deve-se liberar a quantia. Em relação ao bloqueio efetuado na conta da Caixa Econômica Federal, a questão exige atenção porque os autos contêm extratos de duas contas distintas mantidas pelo executado na Caixa Econômica Federal, e apenas uma delas foi atingida pela constrição. O bloqueio de R$ 164,28 recaiu sobre a segunda conta, de n.º 3880/1288/000922863064-2 (fls. 102/105). O extrato dessa conta registra, ao longo de todo o período de 01/02/2026 a 04/08/2026, exclusivamente lançamentos de "CORREÇÃO MONETÁRIA" e "CRÉDITO JUROS" em datas de aniversário mensal não há uma única compra, transferência, saque ou recebimento de terceiros. Em suma, a remuneração por correção monetária e juros de aniversário, o código de operação 1288 reservado à conta poupança de pessoa física e a completa ausência de movimentação transacional demonstram tratar-se de autêntica caderneta de poupança. Incide, assim, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de fls. 40/48 e 106, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE das quantias de R$ 782,40 e de R$ 164,28, constritas, respectivamente, no Banco BMG S.A. e na Caixa Econômica Federal, e DETERMINAR O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores em favor do executado, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 38/39, desde que preenchidos corretamente todos os itens do Comunicado Conjunto nº 474/2017 ou interposto na forma da Portaria 9.816/2019. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)

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