2026-09-16 · TJSP
Processo 1502202-52.2019.8.26.0407 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Fl.131: Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para que a intimação da executada MARIA APARECIDA MENDONÇA UDO, acerca do bloqueio de valores realizado em fls. 91/99 seja realizada por edital, sob o argumento de não localização da parte executada. É o breve relatório. Decido. A intimação por edital constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as diligências razoáveis para localização da parte, nos termos do art. 256 do CPC. Ressalte-se que a intimação acerca de penhora de bens possui relevante impacto patrimonial, impondo-se a estrita observância do devido processo legal, com a prévia tentativa de ciência pessoal do executado. A adoção da via editalícia sem o prévio esgotamento das medidas ordinárias de localização viola o caráter subsidiário e excepcional da medida. Assim, revela-se prematuro o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de intimação por edital acerca da constrição. Não obstante os meios disponíveis de pesquisa à exequente, "ad cautelam" determino a realização de pesquisas de endereço do executado por meio dos sistemas PETRUS e SIEL. Após o retorno das pesquisas, caso resulte em endereço ainda não diligenciado, intime-se o executado, por carta AR "mãos próprias", acerca do bloqueio de fls. 91/99, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Após o processado, e resultando infrutíferas as diligencias, proceda-se à intimação via edital com prazo de trinta dias. Int. Osvaldo Cruz, 25 de agosto de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP)