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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara das Execuções Criminais
Processo 1502193-15.2026.8.26.0482 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Camila Gabriela Subtil Godoy - Vistos. Na presente execução do Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos autos do Processo de Origem nº 1507046-78.2025.8.26.0425, do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP deverá efetuar o pagamento dos prejuízos causados à vítima Associação Lar São Francisco de Assis da Providência de Deus - OSS (fls. 15), no valor de R$ 176,63. O pagamento da reparação dos danos causados foi realizado conforme se vê nas fls. 15. Também já houve a determinação para o levantamento dos valores em favor da vítima (fls. 43). O beneficiado então deve efetuar o pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, R$ 1621,00 (mil seiscentos e vinte um reais), parcelada em 05 (cinco) vezes mensais de R$ 324,20 (Trezentos vinte quatro reais e vinte centavos), em favor do o Fundo de Incentivo à Segurança Pública (FISP) - CNPJ 04.491.231/0001-04, Banco do Brasil (001), agência 1897-X, conta-corrente nº 21833-2, com início dos pagamentos mensais no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da citação e as demais parcelas nos meses subsequentes, mediante depósito efetuado com o nome do autor do fato e número do processo. O comprovante do pagamento da suposta parcela 01/05 da prestação pecuniária encontra-se ilegível (fls. 28) Houve a comprovação do pagamento das parcelas da prestação pecuniária realizadas em 10.06.2026 (fls. 29) Em 11.08.2026 o acordo foi rescindido após requerimento ministerial de fls. 37/38. Em 13.08.2026 a defesa solicita a reconsideração da decisão que rescindiu o acordo informando, em suma, que estaria adimplente com os pagamentos (fls. 48/49). Apresenta o comprovante de parcela da prestação pecuniária realizado em 10.08.2026 (fls. 52) Em 26.08.2026 a defesa técnica apresenta os comprovantes dos pagamentos da prestação pecuniária realizadas em 10.06.2026 (fls. 63); em 10.07.2026 (fls. 64) e 10.08.2026 (fls. 65) e solicita oportunidade para quitação de demais parcelas em 10.09.2026 e e m 10.10.2026 (fls. 60/62). Em 25.08.2026 este Juízo determinou a intimação da defesa para que comprove no prazo de 05 dias do pagamento da parcela vencida em 10/05/2026 (os documentos de fls. 28 e 50 não comprovam o pagamento, uma vez que ilegível o recibo bancário), bem como do pagamento da parcela vencida em 10/07/2026, cujo recibo sequer foi juntado aos autos, a fim de verificar se é caso de aguardar-se o pagamento da última parcela que somente venceria em 10/09/2026, como solicitado (fls. 66/67). Assim, de fato, a defesa comprovou que realizou o pagamento das três primeiras parcelas em 10/06/2026, 10/07/2026 e 10/08/2026 (fls. 63/65), e requereu o restabelecimento do acordo, para o fim de efetuar o pagamento das parcelas vincendas em 10/09/2026 e 10/10/2026. O Ministério Público solicita o restabelecimento do acordo (fls. 75/76). O Juízo de Conhecimento determinou que se aguarde a análise do pedido de reconsideração por este Juízo (fls. 77/79) Dessa forma, a própria defesa considerou que não há como comprovar o pagamento da parcela com vencimento original em 10/05/2026 e comprometeu-se a comprovar a quitação das parcelas 04/05 e 05/05 nas datas de 10.09.2026 e 10.10.2026, respectivamente (fls. 60/62). Assim, tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 75/76, a deliberação do Juízo de Conhecimento (fls. 77/79), excepcionalmente torno sem efeito a decisão de fls. 43, restabeleço o presente acordo de não persecução penal e determino que se aguarde a comprovação dos pagamentos das duas parcelas remanescentes. Comunique-se ao Juízo de Conhecimento, servindo-se a presente como ofício. Int. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)