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1502189-54.2026.8.26.0392

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bariri - 2ª Vara

    Processo 1502189-54.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.H.O. - Vistos. Fls. 122/123: Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão pelo réu. De fato, é caso de deferimento. Conforme termo de audiência de custódia (fls. 30/33), foram deferidas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão em favor do réu: (i) comparecimento trimestral em Juízo na Comarca onde reside, para informar e justificar suas atividades, e informar qualquer mudança de endereço (art. 319, I, do CPP) - cientificando-se que o início do comparecimento periódico só iniciará quando houver a redistribuição dos autos para a Comarca de Bariri; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP) e (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21h às 6h (art. 319, V, do CPP). Contudo, conforme certidão de fl. 103, o réu descumpriu as medidas cautelares fixadas. A decisão de fl. 108 advertiu quanto à manutenção do descumprimento, sem que a defesa tenha se manifestado, mesmo após intimação. Nesse sentido, importa registrar que o comparecimento periódico em juízo não constitui formalidade inútil ou medida simbólica, mas mecanismo essencial para que o Estado mantenha controle mínimo sobre a conduta e a localização do réu. Ao reiteradamente se furtar a esse dever, o réu compromete o regular desenvolvimento da investigação, além de provocar dilação indevida do feito e demonstrar, com clareza, que as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente ineficazes para contê-lo. Em outras palavras, não se trata do descumprimento isolado de uma condição de menor relevância, mas da quebra reiterada do vínculo de confiança que justificava sua liberdade, expondo risco concreto de reiteração delitiva e obstáculo à aplicação da lei penal. Nessas circunstâncias, não subsiste outra alternativa proporcional e adequada senão a revogação da liberdade provisória, com a consequente decretação de prisão preventiva, de acordo com o que dispõe o §4º do art. 282 do CPP. Nesse sentido, aliás, foi informado nos autos (fl. 116) que, atualmente, o réu encontra-se preso por outro processo. Ademais, conforme art. 312, §1º, do CPP, descumprida qualquer das obrigações impostas por força de outras cautelares (incluída o comparecimento ao juízo para justificar suas atividades e a informação quanto à modificação de endereço, conforme termo de audiência de fls. 30/33), poderá ser decretada a prisão preventiva. Posto isso, decreto a prisão preventiva do réu, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Com a prisão, lance-se o nome do indiciado na relação inerente à Resolução 66 do CNJ. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP)

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