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1502182-46.2019.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - Anexo de Violência Doméstica e Familiar

    Processo 1502182-46.2019.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.B.O.K. - - O.B.N. e outros - Vistos. As defesas apresentadas às fls. 284-294, 338-342 e 350-362 não trouxeram elementos que autorizem a absolvição sumária dos acusados. A preliminar de inépcia não prospera. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato criminoso com suas circunstâncias, indicando o local e o período dos acontecimentos, a dinâmica delitiva e as condutas atribuídas a cada acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não há falar em ausência de justa causa. A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte, nesta fase de cognição sumária, no boletim de ocorrência de fls. 01-04, nas declarações da vítima, nas mensagens juntadas às fls. 09-14 e 63 e nas declarações prestadas por um dos corréus à fl. 43. Tais elementos constituem lastro probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da ação penal, conforme já reconhecido na decisão de fl. 215. A alegada inobservância do procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017 durante a oitiva policial da vítima não acarreta, por si só, nulidade absoluta, especialmente porque não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A valoração desse elemento informativo deverá ocorrer após a instrução e em conjunto com as provas produzidas sob o contraditório judicial. As negativas de autoria, a alegação de que a acusada Odaísa não manteve contato de natureza sexual com a vítima e as teses de insuficiência probatória, atipicidade e incidência do princípio in dubio pro reo confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória, não sendo possível acolhê-las nesta fase processual. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de apreensão dos aparelhos celulares da vítima e dos corréus para realização de perícia. A defesa limitou-se a suscitar, de forma genérica, a possibilidade de edição ou adulteração das mensagens, sem apontar qualquer indício concreto de manipulação e sem demonstrar que os aparelhos atualmente existentes são os mesmos utilizados à época dos fatos ou que ainda conservam os dados originais, passados mais de sete anos. A apreensão compulsória pretendida, especialmente do aparelho da vítima, constitui medida invasiva e desproporcional diante da ausência de demonstração de sua efetiva utilidade, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O indeferimento da diligência não representa reconhecimento antecipado da autenticidade ou do valor probatório das mensagens juntadas aos autos, questões que serão apreciadas oportunamente, após o contraditório e à luz do conjunto probatório integral. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela defesa de Alexsander, sua apreciação fica reservada para eventual sentença, quando será examinada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Assim, acolho a manifestação ministerial de fls. 366-368, rejeito as preliminares e os pedidos de absolvição sumária e MANTENHO O RECEBIMENTO da DENÚNCIA, sendo necessária a instrução para apuração detalhada dos fatos em Juízo. Desentranhe-se a petição de fls. 229-232, por se referir a pessoa estranha ao processo, certificando-se. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento NA MODALIDADE HÍBRIDA para o dia 28/06/2027 às 13:30h. Intime-se e requisite-se quem se fizer necessário para comparecimento pessoal ao Fórum Local. Faculto o comparecimento virtual ao Ministério Público, Defesa e eventuais policiais e guardas civis arrolados. Ficam as partes cientes de que o fornecimento de informações para intimação das testemunhas é de integral responsabilidade de quem as arrola. Em caso de não localização certificada nos autos, deve a parte, independentemente de intimação, trazer prontamente ao feito elementos para nova tentativa de cientificação da testemunha, sempre ciente de que o fornecimento de endereço a destempo e/ou que resulte em ato infrutífero em nada prejudica a realização da audiência designada. Int. e dil. - ADV: SEBASTIÃO LEITE JUNIOR (OAB 491760/SP), ENZO VÍTOR CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 492478/SP), LUCAS SILVA LEITE (OAB 477854/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP)

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