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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Processo 1502179-98.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1502146-11.2025.8.26.0568) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.C.C. e outro - K.G.R. - S.A.C.L. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, com reiteração de pedido de desbloqueio do veículo e das contas da requerente Sueli Aparecida Cunha Lima junto aos Bancos Itaú e Nubank. Conforme já salientado na decisão de fls. 526/529, a filha da requerente, Michele Cunha de Carvalho, na condição de dirigente da empresa OPR TURISMO E VIAGENS LTDA., está sendo acusada, juntamente com os demais réus, de ter estruturado e operacionalizado esquema de estelionatos em série, consistente na comercialização de pacotes turísticos inexistentes, mediante engodo e fraude, em prejuízo de dezenas de vítimas, resultando em prejuízo total de cerca de um milhão e meio de reais, sendo sua clientela captada por redes sociais e aplicativos de mensagens. Com relação ao veículo Hyundai Creta ano/modelo 2023/2024, de placas TIP9B96, que foi bloqueado, consoante o contrato de fls. 1173/1176, verifica-se que tal carro foi adquirido de forma financiada, sendo plausível, conforme salientado na decisão de fls. 1137/1139 que os recursos para a compra de tal automóvel tivessem origem na venda anterior de outros carros da requerente e nos rendimentos por ela auferidos com sua empresa, tendo a mesma apresentado contrato de compra e venda de parte de imóvel (fls. 1177/1181) para justificar a posse de recursos para complementação do valor de compra do bem, pelo que, não se vislumbrando relação direta entre a aquisição do veículo com as fraudes atribuídas à filha da requerente, defiro o desbloqueio do bem, que será determinado junto ao Renajud. No tocante aos valores bloqueados nas contas da requerente, por primeiro, esclareça-se que a penhora "on line", determinada pelo Sisbajud, não bloqueia toda a conta bancária propriamente dita, mas somente os valores nela existentes, durante o período previsto para cumprimento da ordem (cuja data limite foi até 27/04/2026 fls. 530). Embora a requerente tenha alegado que os valores possuem origem lícita, advinda de pagamentos recebidos em razão do trabalho em sua empresa, tendo informado, ainda, que não tinha nenhuma participação na administração da empresa de sua filha, os extratos apresentados pela própria requerente deixam dúvidas quanto a tal afirmação, havendo transações de valores consideráveis, que não se concebe que tivessem sido usados como empréstimos para pagamento de pequenas despesas da empresa da filha da requerente, conforme por ela alegado. Por exemplo, às fls. 1884 constam transferência nos valores de R$ 18.000,00 e R$ 5.000,00 (Pix enviados pela requerente para "OPR Turismo e Viagens Ltda." fls. 1884); R$ 9.000,00 (Pix enviado por Michele Cunha de Carvalho para a requerente fls. 1868); R$ 6.800,00 (Pix enviado pela empresa "OPR Turismo e Viagens Ltda." para a requerente - fls. 1869) e R$ 8.590,00 (Pix enviado pela empresa "OPR Turismo e Viagens Ltda." Para a requerente fls. 1870), o que revela a existência de movimentação de valores e de transações não esclarecidas e suspeitas, que não recomendam a liberação do valor já bloqueado junto à conta do Banco Itaú, pelo que indefiro o pedido nesse sentido. Anoto, ainda, que já foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Nubank (fls. 1891), o que deverá ser cumprido pela serventia. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CUSTODIO VALENTIM (OAB 387907/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), DANIEL NASCIMENTO RAMALHO (OAB 520625/SP)
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