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1502167-81.2023.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1502167-81.2023.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jany Vargas da Silva - - Jayme Roberto Vargas da Silva e outros - Vistos. JANY VARGAS DA SILVA e JAYME ROBERTO VARGAS DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando o cabimento da via eleita por se tratar de matérias de ordem pública suscetíveis de apreciação sem necessidade de dilação probatória. Alegaram, em síntese, excesso de execução decorrente da incidência de atualização monetária e juros de mora em patamar superior à Taxa SELIC, aduzindo que o Município de Tatuí, com fundamento no Decreto Municipal nº 17.876/2017 e na Lei Municipal nº 1.721/1983, promove a cobrança do crédito tributário mediante a aplicação cumulativa da tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, o que resultaria em encargos superiores aos limites fixados pela legislação federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustentaram a existência de excesso de execução e requereram o reconhecimento da nulidade parcial das Certidões de Dívida Ativa na parcela correspondente aos encargos excedentes à Taxa SELIC. Defenderam, ainda, a suspensão da execução fiscal, ao argumento de inexistirem bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, afirmando que o imóvel relacionado à dívida encontra-se gravado por alienação fiduciária e atingido por diversas indisponibilidades e constrições decorrentes de ações trabalhistas e da falência da empresa Indústria Eletromecânica Brasileira Ltda., decretada nos autos nº 1028008-97.2019.8.26.0100. Requereram, ao final, o acolhimento da exceção, a suspensão da execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 76/85). Juntou documentos às fls. 86/87. A MUNICIPALIDADE DE TATUÍ apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese, que a aplicação da Taxa SELIC decorre exclusivamente da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual sua incidência alcançaria apenas os débitos relativos ao exercício de 2022, inscritos na CDA nº 9200/2023. Defendeu a impossibilidade de retroação dos efeitos da referida emenda constitucional. Argumentou que os cálculos constantes das CDA's nº 9197/2023, 9198/2023 e 9199/2023 permanecem regidos pela legislação municipal. Quanto ao pedido de suspensão da execução, sustentou a inaplicabilidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da natureza propter rem do crédito tributário e da ausência de esgotamento das medidas executivas destinadas à localização de patrimônio dos executados. Requereu a rejeição da exceção ou, subsidiariamente, a incidência da Taxa SELIC apenas em relação ao exercício de 2022, sem imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública (fls. 92/96). Sobreveio manifestação dos excipientes. Sustentaram que o Município reconheceu expressamente a incidência da Taxa SELIC, divergindo apenas quanto ao alcance temporal da aplicação do índice. Afirmaram que a impugnação confunde a obrigatoriedade da SELIC como índice único, decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a limitação constitucional já existente antes de sua vigência, decorrente do Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal. Argumentaram que o teto representado pela Taxa SELIC vinculava o Município também nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, razão pela qual a atualização do crédito tributário não poderia ultrapassar os índices federais em nenhum dos exercícios executados. Defenderam o reconhecimento do excesso de execução em todas as Certidões de Dívida Ativa objeto da cobrança, sustentando que a adequação do valor exequendo constitui pressuposto para qualquer ato constritivo ou expropriatório. Ao final, reiteraram o pedido de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a limitação dos encargos à Taxa SELIC em relação a todas as CDA's executadas e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 102/106). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade da matéria arguida ser objeto de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a controvérsia diz respeito à atualização dos créditos tributários e à alegação de excesso de execução, matéria eminentemente de direito e passível de aferição por simples cálculos aritméticos, prescindindo de dilação probatória. Consoante análise dos autos, verifica-se que a legislação municipal de Tatuí prevê que sobre o valor da dívida, a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, deve incidir atualização monetária, bem como juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, a serem calculados sobre o valor principal atualizado, conforme determina o Decreto nº 17.876/2017 e a Lei Municipal nº 1.721/1983. A situação encontra-se demonstrada pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução. Depreende-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, que existe um limite ao exercício da competência legislativa concorrente dos Estados-membros para estabelecer o índice de correção monetária de créditos tributários, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.216.078/SP, sob o rito da Repercussão Geral, firmando-se a Tese 1062: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Índices de atualização e de juros incidentes sobre débitos tributários. Ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos regionais. Impossibilidade de análise. Falta de prequestionamento. Índices que não podem ser superiores à Taxa Selic. Precedentes. Análise de fatos e provas dos autos. Reexame. Impossibilidade. 1. As normas dos arts. 1º, 5º, inciso XXII; 24, inciso I; 30, caput, incisos II e III; e 146, inciso III, b, da Constituição Federal, apontadas como violadas, não foram debatidas nos acórdãos recorridos. A ausência do necessário prequestionamento impede a análise das alegadas violações. 2. Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (ARE nº 1.216.078-RG/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/19). 3. A análise da eventual conformação legal dos índices efetivamente utilizados in casu demanda o necessário revolvimento do quadro fático subjacente, o qual é inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo regimental não provido. Este entendimento deve também ser adotado aos Municípios. Com efeito, foi reconhecida repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, conforme julgamento assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ressalte-se que, conforme artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, é responsabilidade dos Municípios complementar a legislação federal e estadual quando necessário, inclusive em matéria financeira. Portanto, por simetria, o entendimento firmado no Tema nº 1.062 também se aplica à esfera municipal. Assim, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que cria verdadeiro limitador para incidência de juros e correção monetária sobre créditos tributários, impõe-se interpretar a legislação municipal em conformidade com os parâmetros adotados pela União para os mesmos fins. Cumpre destacar que a Taxa Selic constitui índice híbrido, abrangendo simultaneamente juros e correção monetária, circunstância que inviabiliza sua cumulação com outros índices de idêntica finalidade quando disso resultar montante superior ao limite por ela representado. A correção monetária é plenamente devida como forma de recomposição do valor da moeda e os juros de mora cobrados pelo Município encontram previsão na legislação local. Apesar disso, os encargos exigidos não podem ultrapassar os limites representados pela Taxa Selic. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018 Discussão sobre incidência, ou não, da Taxa SELIC como limitador dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos fazendários Necessidade, "in concreto", de aplicação da Taxa SELIC como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Licitude da incidência de indexadores diversos da SELIC até o advento da referida Emenda Constitucional (09/12/2012), nos moldes do art. 5º, XXXVI, da CF, a despeito de os juros de mora não poderem ultrapassar a Taxa SELIC Sentença de procedência dos embargos Inversão da sucumbência Sucumbência recursal Recurso provido. APELAÇÃO Juros e correção monetária Taxa Selic Aplicação imediata do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21 - Deve ser observada a SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, cuja incidência se dará uma única vez, até o efetivo pagamento Honorários advocatícios mantidos RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ademais, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser indexados exclusivamente pela Taxa Selic, conforme dispõe expressamente o artigo 3º da referida emenda. Vale esclarecer que não é ilegal a incidência de indexadores diversos da Taxa Selic até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, os juros moratórios e a correção monetária não podem produzir resultado superior ao índice utilizado pela União para cobrança de seus próprios créditos tributários. A partir de 09/12/2021, por sua vez, deve incidir unicamente a Taxa Selic, englobando juros e atualização monetária. A tese fazendária de que apenas a CDA referente ao exercício de 2022 estaria sujeita à limitação não merece acolhimento. A exceção não se fundamenta exclusivamente na Emenda Constitucional nº 113/2021. Os excipientes invocam, corretamente, o limite constitucional já existente antes da referida emenda, decorrente da ADI nº 442 e do Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal. Assim, relativamente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, os encargos aplicados também não podem ultrapassar a Taxa Selic. Portanto, considerando os fundamentos acima expostos, acolhe-se a pretensão dos excipientes para determinar que os encargos moratórios e a correção monetária observem o limite imposto pela Taxa Selic relativamente aos exercícios anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, em substituição a qualquer outro índice. Quanto ao pedido de suspensão da execução, não há como acolhê-lo. A alegação de inexistência de patrimônio livre e desembaraçado não conduz automaticamente à incidência do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. A suspensão pressupõe a efetiva impossibilidade de localização de bens penhoráveis após a adoção das diligências executivas cabíveis, circunstância não evidenciada nos autos. A mera alegação de insolvência ou a existência de gravames sobre determinado imóvel não impedem o regular prosseguimento da execução fiscal, especialmente diante da natureza propter rem do crédito perseguido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a adequação dos encargos moratórios e da correção monetária ao limite imposto pela Taxa Selic relativamente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, em substituição a qualquer outro índice, devendo a Municipalidade apresentar novo demonstrativo atualizado do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento. Rejeito o pedido de suspensão da execução. Diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e do reconhecimento do excesso de execução, condeno o MUNICÍPIO DE TATUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Tatui, 04 de setembro de 2026. - ADV: AUGUSTO ROTONDO (OAB 123195/PR), AUGUSTO ROTONDO (OAB 123195/PR)

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