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Processo 1502161-52.2016.8.26.0161

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1502161-52.2016.8.26.0161 - Execução Fiscal - Taxas - Marco Antonio Guedes - 6. Dispositivo e Encerramento Ante todo o exposto: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCOS ANTONIO GUEDES (fls. 84/102), para o fim de reconhecer a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam para responder pelos débitos cobrados nesta execução fiscal e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento definitivo de seu nome do polo passivo do feito executivo e de quaisquer anotações restritivas que tenham sido inseridas em cadastros protetivos de crédito, a exemplo do SERASAJUD, especificamente no que concerne a esta demanda fiscal; b) DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA das Certidões de Dívida Ativa ns. 037228/2013, 037229/2013, 037230/2013, 037231/2013, 037232/2013, 037233/2013, 037234/2013, 037235/2013, 037236/2013, 037237/2013, 037238/2013, 037239/2013, 037240/2013, 037241/2013, 037242/2013, 037243/2013 e 037244/2013 (fls. 02/18), referentes às multas por infração de obrigações acessórias, em virtude da ausência de especificação do dispositivo legal infringido e da omissão na descrição da conduta típica sancionada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL quanto a tais exigências, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 202, inciso III, e 203 do Código Tributário Nacional; c) DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INTEGRAL dos créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa ns. 037245/2013 (exercício 2009), 037248/2013 (exercício 2008) e 037249/2013 (exercício 2009) (fls. 19, 22 e 23), ante o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre as respectivas datas de vencimento e a distribuição da petição inicial executiva em 16 de dezembro de 2016 (fls. 01), e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL no tocante a essas exações, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 156, inciso V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional; d) Em razão da causalidade e da sucumbência decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade com a exclusão subjetiva do polo passivo, CONDENO a Fazenda Pública do Município de Diadema ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona constituída pelo excipiente Marcos Antonio Guedes, os quais, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e nas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 961 e 1.265, arbitro equitativamente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que será monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios na forma da legislação aplicável a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme preconiza o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil; e) Deixo de condenar o Município de Diadema ao pagamento de custas e emolumentos processuais, por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal pelo artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 e pela Lei Estadual nº 11.608/2003, anotando-se que inexistem despesas judiciais reembolsáveis adiantadas pelo excipiente; f) Transitada em julgado esta sentença relativamente ao excipiente Marcos Antonio Guedes, expeçam-se os expedientes e ofícios necessários perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e ao Distribuidor Judicial para o levantamento de quaisquer anotações, certidões ou constrições pendentes em seu desfavor; g) Quanto aos créditos remanescentes que não foram abrangidos pela nulidade ou prescrição ora decretadas, notadamente os débitos de ISSQN dos exercícios de 2010 e 2011 estampados nas CDAs ns. 037246/2013, 037247/2013, 037250/2013 e 037251/2013 (fls. 20, 21, 24 e 25), DETERMINO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL exclusivamente em face da sociedade executada TARTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME e dos corresponsáveis remanescentes TARCISIO LEITE DA SILVA e MARIA NIZU GUEDES DA SILVA, intimando-se a Municipalidade exequente para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor exequendo decotado dos valores expurgados por este decisum; h) Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico obtido com as exclusões e anulações é nitidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, bem como por se fundar em teses consolidadas em recursos repetitivos dos Tribunais Superiores, na forma do § 4º do aludido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP)

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