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1502153-60.2024.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal

    Processo 1502153-60.2024.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - G.S.S. - - F.H.A.F. - - A.H.M.S.M. e outros - Em 06 de maio de 2026, com vigência e instalação operadas em 08 de julho de 2026, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo editou as Resoluções n.º 1.018/2026 e n.º 1.019/2026, reorganizando a competência criminal e instituindo varas estaduais especializadas com jurisdição em todo o território paulista. A Resolução n.º 1.019/2026 criou as 1ª a 4ª Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores (artigos 1º e 2º), fixando sua competência exclusiva para processar e julgar os crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013, na Lei nº 15.358/2026, na Lei nº 9.613/1998 e todos os delitos conexos ou continentes (artigo 5º, incisos I a IV). Art. 1º.Ficam convertidas a 1ª e a 2ª Varas de Crimes Tributários, Organizações Criminosas e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital, com os cargos de Juiz de Direito Titular I e II e ofícios respectivos, em 1ª e 2ª Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, com competência territorial abrangente de todo o Estado de São Paulo. Art. 2º.Ficam remanejadas duas Varas de entrância final, criadas pelo art. 5º da Lei Complementar nº 1.336/2018, ainda não instaladas, com cargos de Juiz de Direito Titular e ofício respectivos, em 3ª e 4ª Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, bem como ficam remanejados dois cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Capital para Juiz de Direito Titular II das respectivas Varas, com sede na Comarca da Capital, classificadas em entrância final, com competência territorial abrangente de todo o Estado de São Paulo. Art. 5º.Compete às Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores processar e julgar, com exclusividade: I - os crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013; II - os crimes previstos na Lei n.º 15.358/2026; III - os crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998; IV - os delitos conexos ou continentes aos crimes previstos nos incisos anteriores. § 1º.A competência estende-se às legislações que venham a ampliar, substituir, alterar ou complementar os diplomas mencionados, desde que mantido o objeto. § 2º.Excluem-se da competência os crimes de menor potencial ofensivo, ressalvada a hipótese de conexão. Durante a fase inquisitorial pré-processual, este inquérito policial tramitou regularmente perante este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté. Contudo, considerando a denúncia recém-oferecida pelo Ministério Público, em 28 de agosto de 2026 (fls. 1282/1326), que imputou a aos acusados o crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998), associado aos crimes conexos de associação criminosa (artigo 288 do CP), receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do CP) e infração contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/1990 c/c artigo 18, § 6º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990), operou-se a incompetência superveniente desta Vara Criminal comum. Com efeito, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Resolução n.º 1.019/2026, o oferecimento da denúncia constitui o marco temporal determinante para a redistribuição obrigatória dos autos a uma das Varas Especializadas. A análise do oferecimento e do recebimento da denúncia, bem como a apreciação dos requerimentos cautelares e patrimoniais formulados pelo órgão acusatório, compete, portanto, com exclusividade, ao Juízo da Vara Estadual Especializada competente da Comarca da Capital, ressalvada a higidez de todos os atos investigatórios e decisórios já praticados, nos termos dos artigos 108, § 1º, e 109 do Código de Processo Penal, os quais ficam submetidos ao juízo de ratificação do órgão julgador competente. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté para a apreciação do recebimento da denúncia, processamento e julgamento do presente feito, determinando a imediata remessa destes autos e de todos os seus respectivos apensos e incidentes ao distribuidor competente, para livre distribuição a uma das Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores da Comarca da Capital. Cumpra-se com prioridade. Comunique-se à delegacia de polícia de origem. Ciência ao Ministério Público e às defesas constituídas. - ADV: ROGERIO NOGUEIRA (OAB 65118/PR), LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 439205/SP), NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 455109/SP)

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