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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1502141-43.2024.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - E.P.B. - Vistos. Cumpra-se a r. Sentença. Considerando que o(s) réu(s) acima, foi(ram) condenado(s) por sentença à pena privativa de liberdade, sendo fixado o regime aberto para início do cumprimento e o fato de que atualmente o mesmo encontra-se em liberdade, nos termos do comunicado CG nº 612/2024, item "1.2", expeça-se a guia de recolhimento e encaminhe-se ao juízo das execuções penais competente (comunicado CG nº 574/2022). Nos termos do Comunicado CG nº 401/2026, providencie-se prévia consulta aos sistemas SAJ e SEEU para verificação de eventual execução criminal em andamento. Havendo execução em andamento no SAJ, o envio deverá ser realizado pelo próprio sistema. Nos demais casos, inexistindo execução no SAJ ou havendo execução no SEEU (TJSP ou outro Tribunal), a guia deverá ser encaminhada pelo sistema SEEU, para formação de novo processo ou juntada ao feito existente, conforme o caso, cabendo ao Juízo competente eventual redistribuição ou unificação. Ante a ausência de Casas de Albergados no estado, impõe-se a concessão de regime albergue domiciliar mesmo não estando o(s) réu(s) em quaisquer das condições do artigo 117 da Lei das Execuções Penais. O cumprimento da pena se dará na residência do(s) sentenciado(s), que será(ão) advertido(s) das seguintes condições: a) Deverá(ão) permanecer em sua(s) residência(s) no período das 20 horas às 06 horas do dia seguinte, de segunda à sábado, ficando facultado modificação do horário, mediante prévia autorização do Juízo das Execuções; b) Permanecerá(ão) em sua(s) residência(s) nos domingos e feriados; c) Sairá(ão) de sua(s) residência(s) apenas para o trabalho e frequência de cultos religiosos; d) Eventuais viagens ou ausências da comarca ficam sujeitas à prévia autorização do Juízo, assim como deverão serem comunicadas, também previamente, eventuais mudanças de endereços; e) Não poderá(ão) frequentar bares ou casas de diversão de qualquer espécie; f) Comparecimento mensal em Juízo para comprovar suas atividades. Expeça-se a certidão de honorários à defesa, se o caso. Caso haja registro de eventuais armas ou objetos apreendidos nos autos, comunique-se a Corregedoria dos Presídios o trânsito em julgado, para as devidas providências. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa, os ofícios de comunicação e demais ofícios porventura necessários, providencie o lançamento da movimentação unitária 61619, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. A extinção das sanções aplicadas incumbirá ao juízo das execuções criminais. Comunicada pelo juízo das execuções a extinção das penas aplicadas, atualize o histórico de partes incluído o evento "01- baixa da parte", bem como proceda-se ao disposto no art. 480, §4º, das NSCGJ, lançando-se a movimentação unitária "61615" arquivando-se o feito definitivamente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERRUCCIO DE SIQUEIRA ROSIN (OAB 359821/SP)
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