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1502126-47.2025.8.26.0559

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Granada - Vara Única

    Processo 1502126-47.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.D.G. - 1) Fls. 441/445: Não obstante o réu tenha pleiteado a benesse da justiça gratuita, em observância ao art. 139, III, do CPC, que estabelece que é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, necessário se faz que algumas questões sejam sanadas. Não se desconhece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume verdadeira (art. 99, §3, do CPC). Nessa linha, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. No entanto, é bem de ver que, muito embora a presunção iuris et de iure seja inatacável - nenhuma prova em contrário é admitida - no caso das presunções legais relativas ordinárias, admite-se prova em contrário, apreciadas segundo o critério ou o sistema de provas das leis processuais. No julgamento, pelo STF, do AI 207808 AgR-ED-ED, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (REsp 1584130/RS). Deste modo, determino que o réu demonstre sua real necessidade de fazer jus à gratuidade para que seja apreciado o pedido, acostando: a) cópia do imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego) e/ou ainda cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da necessidade. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)

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