2026-09-16 · TJSP
Processo 1502124-71.2018.8.26.0511 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Aparecida Fidelis Rio das Pedras Me - - Maria Aparecida Fidelis - Vistos. Indefiro o pedido de extinção, uma vez que não se verifica a inércia da Fazenda. Verifico, ainda, que a Fazenda sequer havia sido intimada das decisões anteriores por problema do sistema. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico pela Fazenda dos valores depositados espontaneamente pela executada, observando-se os formulários de fls. 135 e 136. Finalmente, ciência à executada da possibilidade de realizar parcelamento administrativo. Após a expedição do MLE, apresente o credor a planilha do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não indicados bens passíveis de penhora, fica desde logo suspenso o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual não correrá a prescrição (art. 40, caput e § 1º, da LEF). Findo o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º), iniciando-se a partir de então a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF e do entendimento firmado no Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). Int. - ADV: VALDERCI MOREIRA DA SILVA (OAB 355437/SP), VALDERCI MOREIRA DA SILVA (OAB 355437/SP)