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Processo 1502116-46.2025.8.26.0286

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1502116-46.2025.8.26.0286 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Fam Incorporadora Ltda - Vistos. Assiste parcial razão ao executado/embargante. De fato, a decisão recorrida (pg. 58/66) reconheceu a nulidade da CDA nº 24202, contudo deixou de constar no dispositivo a extinção daquele título. Ressalto que, uma vez acolhido um dos argumentos para fundamentar a extinção do título, prejudicadas as demais alegações. Contudo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada em relação à CDA nº 22039. A decisão recorrida se manifestou expressamente em relação à ausência de nulidade do título. Afastar a cobrança de juros superiores à SELIC não implica em nulidade da CDA, bastando ao município exequente promover a adequação do cálculo. Desta forma, em relação à CDA nº 22039, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de pg. 80/85 para retificar o dispositivo da decisão de pg. 58/66 que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade de pg. 58/66 para: a) reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa nº 24202 (pg. 08/09), por violação do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, julgar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, apenas em relação à referida CDA nº 24202; e b) reconhecer a inconstitucionalidade do índice de atualização do tributo municipal utilizado pela exequente, o qual deve ser limitado à taxa SELIC. Providencie a exequente a regularização da CDA nº 22039 de pg. 06/07. Não há incidência de custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução que foi acolhida apenas parcialmente. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, por não ser possível apurar o proveito econômico, fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC." Intime-se. Itu, 11 de setembro de 2026 - ADV: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO (OAB 281412/SP)

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