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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Processo 1502092-66.2024.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DAIANA DE LIMA CHIANG e outro - PRISCILLA FERNANDES - - ZARA BRASIL LTDA e outros - Vistos. A defesa técnica da corré Daiana de Lima Chiang apresentou petição (fls. 433/438) apontando a impossibilidade material de acesso e reprodução das mídias audiovisuais constantes dos links encartados pela vítima (fls. 127/128 e 202/203) e pela Autoridade Policial (fls. 241/250). Sustenta a defesa que os links corporativos apresentados pela empresa ofendida exigem autenticação privativa e login institucional inacessível a terceiros, ao passo que os links da Polícia Civil remetem a sistema restrito da corporação, inviabilizando o contraditório substancial. Requer a concessão de acesso irrestrito às mídias em formato comum e funcional, a preservação integral dos arquivos originais e seus metadados, bem como tempo hábil para exame do acervo probatório antes da audiência de continuação designada para o dia 18 de setembro de 2026 (fls. 427/428). O Ministério Público manifestou expressa concordância com o pleito defensivo (fls. 442), opinando pelo deferimento das medidas para efetiva disponibilização das gravações. É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido merece deferimento. A defesa noticia a impossibilidade de acesso às mídias referidas às fls. 127/128, 202/203 e 241/250. Considerando a proximidade da audiência de continuação designada nos autos e a concordância ministerial de fl. 442, mostra-se pertinente a adoção de providências para viabilizar o efetivo acesso das partes ao conteúdo dos arquivos, preservadas as características do material originalmente disponibilizado. Diante disso, defiro o requerimento formulado às fls. 433/438, pelos fundamentos acima expostos. Havendo audiência de instrução em continuação já designada para data próxima, a regularização do acervo probatório deve ocorrer em caráter de absoluta urgência. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa (fls. 433/438) e determino a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se, pela imprensa oficial, as advogadas subscritoras da petição da empresa vítima INDITEX BRASIL LTDA. / ZARA BRASIL LTDA., Dra. Regina Cirino Alves Ferreira (OAB/SP 287.667) e Dra. Thamires Lopes Santos (OAB/SP 400.793), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilizem nos autos link de acesso público e irrestrito (sem exigência de login, cadastro ou credencial corporativa) para descarregamento das imagens do circuito interno de vigilância ou, alternativamente, depositem em Cartório a respectiva mídia física (pendrive ou disco óptico) contendo os vídeos em formato acessível e funcional, assegurada a preservação de todos os arquivos originais e seus metadados (data, horário e integridade técnica); b) Oficie-se à Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Sede de São Caetano do Sul, requisitando que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a liberação de acesso público direto e irrestrito aos links das oitivas e mídias informadas às fls. 241/250 dos autos ou, caso persista incompatibilidade técnica com os sistemas externos, forneça diretamente ao Cartório Judicial cópia digital dos arquivos em formato padrão e funcional, com a devida preservação da integridade originária e metadados; c) Decorrido o prazo com a juntada das mídias acessíveis, intimem-se as defesas técnicas das rés DAIANA DE LIMA CHIANG e THAINA LIMA DE CASTRO para ciência. d) Mantenho a audiência de instrução, debates e julgamento em continuação designada para o dia 18 de setembro de 2026, às 16h00min (fls. 427/428), resguardando-se à defesa tempo hábil para análise das mídias. e) Cumpra-se a serventia com a máxima celeridade e prioridade de expediente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: REGINA CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 287667/SP), MARCIO DE OLIVEIRA LAZO (OAB 222936/SP), THAMIRES LOPES SANTOS (OAB 400793/SP), THAMIRES LOPES SANTOS (OAB 400793/SP)
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