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1502092-63.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1502092-63.2025.8.26.0562 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - P.R.A.B. - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, atribuído a PAULO ROBSON ALBERTO DE BARROS contra a adolescente L. G. L.. Segundo consta dos autos, os fatos teriam ocorrido em 11 de janeiro de 2025, na residência situada na Rua Cristiano Solano, nº 581, durante uma confraternização. A genitora compareceu ao evento acompanhada da filha na condição de amiga dos anfitriões, enquanto o averiguado encontrava-se no local por ser cunhado de um dos moradores. Aproveitando-se de momento em que a adolescente subiu ao piso superior da casa, o investigado teria praticado atos libidinosos contra a menor em um dos quartos, sobrevindo a comunicação formal do ocorrido pela genitora perante a autoridade policial. Concluídas as investigações no âmbito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Juízo comum (fls. 101/103). Distribuídos os autos originariamente à 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, o ilustre Magistrado declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a esta Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fls. 105/115), sob o fundamento de que, inexistindo na Comarca vara especializada de crimes contra crianças e adolescentes, a competência recairia sobre este Juízo, com base no artigo 23, da Lei nº 13.431/2017 e em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Remetidos os autos a este Juízo especializado, o Ministério Público manifestou-se pela suscitação de conflito negativo de competência, ressaltando a ausência de contexto de violência de gênero ou vínculo doméstico e familiar (fls. 120/123). DECIDO. Respeitado o entendimento adotado pelo ilustre Juízo da 5ª Vara Criminal de Santos, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 114, inciso I, e 115, inciso II, do Código de Processo Penal. A competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é de natureza material e está expressamente delimitada pelo artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Para a incidência desse diploma legal e a consequente atração do Juízo especializado, é indispensável que a conduta delitiva ocorra no âmbito da unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto, motivada pelo gênero. No caso concreto, os elementos coligidos no inquérito policial e os fatos narrados na denúncia demonstram que a suposta conduta delitiva teria ocorrido durante uma confraternização na residência de terceiros. O investigado é cunhado do anfitrião da festa, ao passo que a genitora da vítima compareceu ao local na condição de amiga da família. Restou plenamente evidenciada a inexistência de qualquer vínculo de coabitação, relação doméstica, familiar ou afetiva entre o investigado e a vítima, tampouco relação de parentesco, guarda, autoridade ou subordinação. O episódio relatado consubstancia evento isolado praticado por terceiro que não integra o núcleo doméstico ou familiar da vítima. Portanto, a simples condição feminina da menor e a vulnerabilidade decorrente da faixa etária não atraem a incidência da Lei Maria da Penha quando ausente a violência baseada na relação de gênero em contexto doméstico ou familiar. Outrossim, o artigo 23, da Lei nº 13.431/2017 não possui o condão de alterar compulsoriamente a competência material estabelecida nas leis de organização judiciária estadual. O referido preceito apenas faculta a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, estabelecendo em seu parágrafo único uma preferência hermenêutica, sem caráter cogente ou impositivo. Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme e pacífica ao assentar que, inexistindo relação doméstica, familiar ou de afeto, a competência permanece com o Juízo Criminal Comum, ainda que a vítima seja criança ou adolescente e que a Comarca não conte com vara especializada instalada: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do MM Juiz da 5ª Vara Criminal ambos da Comarca de Guarulhos, nos autos do inquérito policial nº 1591638-81.2022.8.26.0224, instaurado para apuração de crime de estupro de vulnerável praticado por vizinhos contra adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o feito, considerando que a conduta típica não ocorreu no âmbito doméstico ou familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas quando a vítima é do sexo feminino, com a caracterização de vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, conforme Súmula nº 114 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A Lei nº 13.431/2017 faculta a criação de Varas Especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, mas não amplia a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.340/2006 aplica-se quando a vítima é do sexo feminino, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. 2. Competência do Juízo Criminal comum pela inexistência de contexto de relação doméstica ou familiar, tampouco de vínculo íntimo de afeto no caso concreto.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0002049-09.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE CRIANÇA DO GÊNERO FEMININO. DISTRIBUIÇÃO À VARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DELITO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DOMÉSTICO, FAMILIAR OU AFETIVO. COMUNICADO TJSP 871/2025. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição entre os MM. Juízes de Direito da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da 6ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Guarulhos, que recusam a competência para julgamento da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra E. R. da S., pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, contra M. E. A. P. (nascida em 27/05/2012), com 11 anos à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. O Juízo competente para processar e julgar o feito, que concerne à prática de violência sexual contra menina, tendo em vista a ausência de vara especializada em crimes contra criança e adolescente. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, entre a vítima do gênero feminino e o agressor. 4. Ausência de vara especializada em crimes cometidos contra criança e adolescente. 5. Comunicado TJSP nº 871/2025. IV. Dispositivo 6. Conflito de jurisdição julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPP, art. 114, I; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, art. 7º, art. 14; Resolução CNJ nº 639/2025; Comunicado TJSP nº 871/2025. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 500.627/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019; TJSP, Súmula 114.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0041022-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026). Desse modo, ausentes os requisitos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 e não havendo vara especializada de crimes contra crianças e adolescentes nesta Comarca, a competência para processar e julgar o feito é residual e exclusiva da Vara Criminal Comum. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Dê ciência ao Ministério Público. Santos, data da assinatura digital. - ADV: ANTONIO CARLOS DE CASTRO MACHADO JUNIOR (OAB 386065/SP)

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