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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal
Processo 1502092-10.2026.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX LUIZ DA SILVA - A defesa prévia de fls. 61/65 não autoriza a rejeição da denúncia, que, portanto, é apta a inaugurar a ação penal para se apurar o envolvimento do acusado no crime descrito. A imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de modo que presente a justa causa. Há prova de materialidade e indícios de autoria, o que implica a conclusão que a plausibilidade da subsunção da conduta imputada na denúncia ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11343/06 é decorrência dos elementos de convicção havidos na fase inquisitiva, e não foi elidida pela defesa. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público às fls. 42/45, em seus exatos termos. Comunique o IIRGD e Delegacia de Polícia de origem, como de costume Defiro prova oral requerida pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas. Embasado em disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o 24/11/2026 14:30h, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial. Cite-se, intime-se e requisite-se o acusado, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. Se houver, Intime(m)se e requisite(m)-se o(s) policial(ais) civil(is) e os o(s) guarda(s) civil(is) Metropolitano, requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(es) arrolado(s) como testemunha(s), solicitando que informe(m), com urgência, eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, caso deva ser encaminhado para outro endereço eletrônico que não o constante do oficio de requisição. Intime(m)-se vítima(s)s/testemunha(s), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com urgência, colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual e questioná-la(s) se prefere(m) prestar depoimento sem a presença do(a) acusado(a), certificando. Os mandados deverão ser expedidos observando-se as determinações contidas no Comunicado SPI 299/2024. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 05 dias antes da audiência. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a(s) Defesa(a), solicitando-se apresentação de endereço eletrônico para que lhes sejam enviados link de acesso, caso não conste dos autos. Deverão ainda, Ministério Público e defesa(s), se possível, fornecer(em) número de telefone e e-mail da(s) vitima(s)/ testemunha(s) por eles arroladas, com exceção das que forem funcionários públicos, se possível, no prazo máximo de 48 horas; também a fim de viabilizar envio de link para acesso, intimação e contato, se necessário. Na mesma oportunidade, dê ciência à Defesa que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Esclareço que poderá a Defesa, no entanto, juntar declarações por escrito, até a data designada para o ato, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal. Cientifique-se o(a) Defensor(a) que, nos termos do art. 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para entrevistar-se com o acusado, de forma reservada. Sem prejuízo, também deverá o(a) representante do Ministério Público informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, para agendamento de audiência virtual separadamente para tal fim, consoante item 9 do Comunicado CG nº 284/2020. Providencie o cartório o encaminhamento às partes (vítimas, testemunhas, Ministério Público, Defesa) e ao estabelecimento prisional o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para ingresso em reunião virtual, por ocasião da intimação/requisição. Ressalte-se que todas as vítimas/testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada, inclusive as que residirem em outra Comarca, utilizando-se dos termos do CG 378/20. Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente ouvida por este Juízo. Na hipótese do réu, vítima ou testemunha alegarem impossibilidade de participação à solenidade designada, de forma remota, o Sr. Oficial de Justiça deverá intima-lo, em ato contínuo, para comparecimento pessoal ao fórum, no mesmo dia e horário mencionados. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação. Concedo ao réu os beneficios da justiça gratuita requeridos pelo defensor. Anote-se como pendência e aporte tarja de identificação. Item 3 de fl. 64: defiro. Oficie-se à Autoridade Policial para que junte aos autos as gravações das câmeras corporais dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Ciência às partes. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA PAIVA (OAB 532677/SP)
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