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1502088-74.2022.8.26.0095

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Brotas - 1ª Vara

    Processo 1502088-74.2022.8.26.0095 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYCON NEVES DOS SANTOS - - RICHARD FURQUIM - - DAIANE CRISTINA DOS SANTOS ROSA - - CASSIANO VIVIANI - REINALDO TELES GOMES - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com a concessão de liberdade provisória e fixação de medidas cautelares diversas formulado pela defesa de RICHARD FURQUIM (fls. 712/726). Sustenta o requerente, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o preenchimento de condições pessoais favoráveis, a desnecessidade da medida extrema para a instrução criminal e a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas, indicando seu endereço de residência atual na Comarca de Blumenau/SC (fl. 713). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia preventiva (fls. 730/732). É o breve relatório. Decido. O pleito defensivo comporta deferimento, impondo-se a revogação da prisão preventiva do acusado com a fixação de medidas cautelares alternativas. Como é cediço, a segregação cautelar constitui medida de absoluta exceção no ordenamento jurídico pátrio, subordinando-se ao princípio da proporcionalidade e à demonstração inequívoca de sua contemporaneidade e estrita necessidade, nos termos do artigo 282, § 6º, e artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, constata-se que a conveniência da instrução criminal encontra-se plenamente resguardada. O acusado foi devidamente notificado e citado (fl. 475), tendo apresentado a respectiva resposta prévia e manifestação por meio de defesa técnica constituída/dativa nos autos (fls. 246/251 e 712 e ss), encontrando-se a relação processual formalizada e estabilizada, com a indicação de seu paradeiro e endereço residencial (fl. 713). Ademais, resta configurado excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar. O acusado encontra-se segregado preventivamente desde 10 de agosto de 2025, ou seja, há mais de um ano ininterrupto de prisão processual, sem que a instrução em audiência tenha sido concluída. Sublinhe-se que os fatos apurados na denúncia remontam a outubro de 2022 (fls. 1/4), e o acusado é tecnicamente primário, consoante demonstram sua folha de antecedentes e certidões criminais acostadas aos autos. Nesse contexto, o prolongamento excessivo da prisão processual, desprovido de contribuição da defesa para o atraso verificado na marcha procedimental, revela a desproporcionalidade da medida extrema, mostrando-se suficientes e adequadas as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para assegurar a higidez da instrução e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 c/c artigo 282, § 6º, e artigo 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RICHARD FURQUIM, impondo-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal); b) proibição de mudar-se de endereço sem prévia comunicação e autorização deste Juízo (artigo 319, inciso IV, c/c artigo 328 do Código de Processo Penal). Expeça-se, incontinenti, o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de RICHARD FURQUIM, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições ora fixadas ensejará a imediata revogação do benefício e a redecretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Comunique-se ao estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido. Outrossim, expeça-se carta precatória à Comarca de Blumenau/SC com a finalidade de fiscalização e cumprimento do comparecimento bimestral em Juízo, consignando o endereço residencial informado pelo réu: Rua Cesar Paulo Aski, nº 47, Bairro Vorstadt, Blumenau/SC, CEP 89015-252 (fl. 713). Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BEATRIZ SCARANELO LUIZ OCHSENDORF (OAB 460269/SP), MARCELO JOSE LAUER (OAB 10253/SC), MICHELE LÍBERA PIRES (OAB 366584/SP), ROGERIO BRINO CASSARO (OAB 119470/SP), MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP), MAURICIO MORENO (OAB 178068/SP)

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