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1502084-84.2023.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1502084-84.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Usifluors Ind. e Com. Import. Exportação de Polimeros Ltda - Vistos. USIFLUORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. opôs exceção de pré-executividade em face da presente execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE BARUERI, na qual se busca a satisfação de crédito tributário referente à taxa de licença e fiscalização de funcionamento dos exercícios de 2021 e 2022. Sustenta a excipiente a inocorrência do fato gerador da taxa de licença e fiscalização de funcionamento sob o argumento de que a empresa encerrou suas atividades de fato no Município de Barueri em meados de 2020, antes da formalização da alteração de sua sede para a cidade de Boituva/SP em maio de 2022. Insurge também em face do redirecionamento. Juntou documentos às fls. 65/69 e 82/588. O Município apresentou impugnação às fls. 75/76 refutando as alegações da excipiente. É a síntese do necessária. Decido. A pretensão da excipiente não merece acolhida. 1. Inocorrência do fato gerador. O acervo probatório contido nos autos não demonstra de forma robusta a mudança da excipiente para outro Municípios antes dos anos de 2021 e 2022, ora executados. As cópias do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0011282-30.2020.8.26.0068, juntado às fls. 82/582, não revelam a mudança alegada, posto não haver diligência no endereço aqui em Barueri, rua Galeão, nº 51, antes de 2021 a comprovar a mudança arguida. No incidente referido, houve tentativa de citação da excpiente em endereço no Município de Iperó, fls. 464/465, cujo aviso de recebimento retornou com a informação Mudou-se. Foram então realizadas pesquisas de endereço via Sisbjud e Infojud em 2022 e elas indicaram que a excpiente estava estabelecia em Barueri, no endereço acima dito, fls. 473/482. Nesse contexto, a alegação da excipiente de que o incidente comprova a mudança de endereço no ano de 2020 mostrou-se inverídica, beirando má-fé. Havia então cadastro ativo do estabelecimento da excipiente em Barueri nos exercícios ora discutidos, que gera a presunção legal de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, sendo descabida a desconstituição do crédito tributário sem a via própria dos embargos à execução fiscal com ampla instrução. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Licença , Localização e Funcionamento e Multa - Exercício de 2015 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Alegações de nulidade das CDAs e encerramento de atividades, acolhida em primeiro grau, reconhecendo ausência do fato gerador, ante a comunicação do encerramento, em 2015 Inconformismo municipal, pretendendo a manutenção das exações, perante a legislação municipal - Cabimento -Comunicação tardia do encerramento das atividades, inclusive após a ocorrência do fato gerador de 2015 - Lançamentos preservados, ante a notificação enviada e as disposições da legislação municipal apontada, pela exequente - Exceção rejeitada, nesta sede, determinado o prosseguimento da execução fiscal, cancelada a sucumbência - Apelo municipal provido (TJSP; Apelação Cível 1550393-66.2017.8.26.0224; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) 2. Redirecionamento da Execução Fiscal. Quanto ao redirecionamento deferido a fls. 33, cumpre destacar que a tentativa de citação postal da pessoa jurídica no endereço de seu domicílio fiscal restou frustrada, fls. 24 e 28, não tendo sido localizada em sua sede sem a devida regularização de encerramento perante o Fisco Municipal, o que legitima a presunção de dissolução irregular. Nos termos do entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal autoriza a inclusão do sócio-gerente: SÚMULA STJ nº 435 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Assim, não se cogita de mera cobrança por simples inadimplemento da obrigação tributária, mas de presunção de dissolução irregular devidamente amparada no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se hígido o redirecionamento. Não obstante, não há comprovação de que a excipiente continue regularmente com suas atividades, o que se provaria com juntada de contas de consumo recentes do local onde estaria funcionando atualmente, notas fiscais recentes, contratos firmados etc. Ante o exposto, rejeito a exceção. Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede todas as demais (artigo 835, I do CPC), defiro o pedido do Exequente e determino, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite da dívida executada, consoante extrato que segue. Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo a pesquisa pelo CNPJ base, porquanto as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Fica autorizada a repetição programada nos casos de grandes devedores. Tornem conclusos em 5 dias para verificação de eventual bloqueio. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP)

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