Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Processo 1502084-84.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Usifluors Ind. e Com. Import. Exportação de Polimeros Ltda - Vistos. USIFLUORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. opôs exceção de pré-executividade em face da presente execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE BARUERI, na qual se busca a satisfação de crédito tributário referente à taxa de licença e fiscalização de funcionamento dos exercícios de 2021 e 2022. Sustenta a excipiente a inocorrência do fato gerador da taxa de licença e fiscalização de funcionamento sob o argumento de que a empresa encerrou suas atividades de fato no Município de Barueri em meados de 2020, antes da formalização da alteração de sua sede para a cidade de Boituva/SP em maio de 2022. Insurge também em face do redirecionamento. Juntou documentos às fls. 65/69 e 82/588. O Município apresentou impugnação às fls. 75/76 refutando as alegações da excipiente. É a síntese do necessária. Decido. A pretensão da excipiente não merece acolhida. 1. Inocorrência do fato gerador. O acervo probatório contido nos autos não demonstra de forma robusta a mudança da excipiente para outro Municípios antes dos anos de 2021 e 2022, ora executados. As cópias do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0011282-30.2020.8.26.0068, juntado às fls. 82/582, não revelam a mudança alegada, posto não haver diligência no endereço aqui em Barueri, rua Galeão, nº 51, antes de 2021 a comprovar a mudança arguida. No incidente referido, houve tentativa de citação da excpiente em endereço no Município de Iperó, fls. 464/465, cujo aviso de recebimento retornou com a informação Mudou-se. Foram então realizadas pesquisas de endereço via Sisbjud e Infojud em 2022 e elas indicaram que a excpiente estava estabelecia em Barueri, no endereço acima dito, fls. 473/482. Nesse contexto, a alegação da excipiente de que o incidente comprova a mudança de endereço no ano de 2020 mostrou-se inverídica, beirando má-fé. Havia então cadastro ativo do estabelecimento da excipiente em Barueri nos exercícios ora discutidos, que gera a presunção legal de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, sendo descabida a desconstituição do crédito tributário sem a via própria dos embargos à execução fiscal com ampla instrução. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Licença , Localização e Funcionamento e Multa - Exercício de 2015 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Alegações de nulidade das CDAs e encerramento de atividades, acolhida em primeiro grau, reconhecendo ausência do fato gerador, ante a comunicação do encerramento, em 2015 Inconformismo municipal, pretendendo a manutenção das exações, perante a legislação municipal - Cabimento -Comunicação tardia do encerramento das atividades, inclusive após a ocorrência do fato gerador de 2015 - Lançamentos preservados, ante a notificação enviada e as disposições da legislação municipal apontada, pela exequente - Exceção rejeitada, nesta sede, determinado o prosseguimento da execução fiscal, cancelada a sucumbência - Apelo municipal provido (TJSP; Apelação Cível 1550393-66.2017.8.26.0224; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) 2. Redirecionamento da Execução Fiscal. Quanto ao redirecionamento deferido a fls. 33, cumpre destacar que a tentativa de citação postal da pessoa jurídica no endereço de seu domicílio fiscal restou frustrada, fls. 24 e 28, não tendo sido localizada em sua sede sem a devida regularização de encerramento perante o Fisco Municipal, o que legitima a presunção de dissolução irregular. Nos termos do entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal autoriza a inclusão do sócio-gerente: SÚMULA STJ nº 435 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Assim, não se cogita de mera cobrança por simples inadimplemento da obrigação tributária, mas de presunção de dissolução irregular devidamente amparada no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se hígido o redirecionamento. Não obstante, não há comprovação de que a excipiente continue regularmente com suas atividades, o que se provaria com juntada de contas de consumo recentes do local onde estaria funcionando atualmente, notas fiscais recentes, contratos firmados etc. Ante o exposto, rejeito a exceção. Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede todas as demais (artigo 835, I do CPC), defiro o pedido do Exequente e determino, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite da dívida executada, consoante extrato que segue. Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo a pesquisa pelo CNPJ base, porquanto as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Fica autorizada a repetição programada nos casos de grandes devedores. Tornem conclusos em 5 dias para verificação de eventual bloqueio. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.