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TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1502083-25.2023.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE PANORAMA - Vistos. Trata-se a presente de execução fiscal que MUNICIPIO DE PANORAMA move contra Maria Nazare de Souza, alegando crédito de natureza tributária decorrente de água e esgoto. No curso da execução, sobreveio notícia do falecimento do(a) executado(a) (fls. 28). É o relato do essencial. DECIDO. Da leitura dos presentes autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada contra o(a) executado(a) MARIA NAZARÉ DE SOUZA, objetivando a satisfação dos créditos tributários. Ocorre que, segundo consta às fls. 29/30, o(a) executado(a) faleceu em 2017, ou seja, antes da propositura da ação e, até mesmo, antes do procedimento administrativo para inscrição na dívida ativa, o que viciou todo o procedimento. Com efeito, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de modo que pode ser sujeito passivo em uma ação judicial apenas aquele que possa estar sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Além disso, o redirecionamento da execução fiscal só se admite quando a citação válida ocorrer antes do falecimento do(a) executado(a). É o que dispõe a Súmula 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.(Sumula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)". Nesse sentido o E. Tribunal do Estado de São Paulo já decidiu: APELAÇÃO - Ação de Execução Fiscal - IPTU - Município de Batatais - Extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva do executado - Ação ajuizada em face de pessoa falecida antes da propositura do processo - Aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - O falecimento do executado em data anterior à propositura da demanda não configura erro material ou formal passível de correção - Inadmissível a modificação do sujeito passivo da execução - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15009995720238260070 Batatais, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2025) (grifei). EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO Ajuizamento em face de pessoa já falecida Pretensão ao redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores Inadmissibilidade, in casu Hipótese de falecimento do devedor no curso da demanda, mas antes da citação Ausência de pressuposto de regular constituição e desenvolvimento do processo e de legitimidade passiva Art. 485, incisos IV e VI, do NCPC Precedentes do STJ Extinção do feito por ilegitimidade passiva mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0503429-89.2007.8.26.0286 Itu, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 12/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024)(grifei). Cumpre ainda salientar que não há que se falar em aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, porquanto o vício se deu desde o nascedouro da ação. De fato, soa no mínimo estranho uma CDA extraída de um processo administrativo tributário contra alguém que falecera muito antes do procedimento. Diante do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP)
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