2026-09-16 · TJSP
Processo 1502077-57.2025.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eudes Martins dos Santos Cardoso - DECIDO. 1. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada, diante dos documentos de hipossuficiência apresentados, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar, neste momento processual, a presunção decorrente da declaração acostada aos autos. Anote-se. 2. No mais, a exceção não comporta acolhimento. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e desde que passíveis de apreciação sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia instaurada pela executada não se enquadra nessa hipótese. A tese defensiva está fundada na alegação de que a infração ambiental teria ocorrido em lote diverso daquele por ela adquirido e ocupado, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo débito inscrito em dívida ativa. Todavia, os próprios elementos constantes dos autos revelam a existência de efetiva controvérsia fática acerca da localização da área autuada e da vinculação da executada ao imóvel objeto da fiscalização. De um lado, a executada apresenta contrato particular e documentação correlata sustentando que ocupa o lote 2664-D, situado em local diverso da área de esquina referida no auto de infração. De outro, a Municipalidade trouxe aos autos informações técnicas extraídas do procedimento administrativo ambiental, afirmando que a área fiscalizada integra loteamento irregular, que a configuração física do local não corresponde à mera nomenclatura adotada em instrumentos particulares e que a intervenção ambiental irregular foi efetivamente constatada em área vinculada à executada, conforme vistoria, georreferenciamento, fotografias e demais elementos técnicos produzidos pela Administração. Consta, ainda, da impugnação municipal que a própria executada teria figurado como responsável administrativa pela área autuada, inclusive apresentando requerimento relacionado à regularização da edificação existente no local objeto da fiscalização ambiental (fls. 71/72). Diante desse cenário, é evidente que o exame da alegada ilegitimidade passiva demandaria aprofundada incursão no conjunto probatório produzido no âmbito administrativo, análise de plantas, mapas, fotografias, documentos urbanísticos e eventuais elementos técnicos relacionados à identificação da área efetivamente autuada. Trata-se, portanto, de matéria incompatível com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade. A solução da controvérsia exigiria produção ou aprofundamento probatório incompatível com a via incidental eleita, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da insurgência. Além disso, a CDA nº 27059/2023 e o Auto de Infração Ambiental que lhe deu origem permanecem amparados pela presunção relativa de legitimidade, certeza e exigibilidade, presunção esta que não foi afastada por prova pré-constituída inequívoca produzida pela executada. Também não há falar em inversão do ônus da prova, porquanto incumbe à parte que pretende afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos demonstrar concretamente a ocorrência do vício alegado, o que não se verificou no caso dos autos. Por outro lado, o requerimento formulado às fls. 77/78 também não comporta acolhimento. O Auto de Infração nº 867/2025 juntado à fl. 79 constitui ato administrativo diverso daquele que originou a CDA ora executada, não integrando o objeto da presente execução fiscal. Eventual controvérsia relacionada à sua validade, exigibilidade ou eventual nulidade deverá ser deduzida pelas vias administrativas ou judiciais próprias, não sendo possível ampliar incidentalmente os limites objetivos da presente execução para abranger discussão acerca de crédito diverso daquele incorporado ao título executivo em cobrança. Ausentes, por fim, os requisitos autorizadores, rejeito igualmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção. III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo íntegra a execução fiscal. Consigno, ainda, que o Auto de Infração nº 867/2025, mencionado às fls. 77/79, não integra o objeto da presente execução fiscal, razão pela qual eventual insurgência deverá ser deduzida em procedimento próprio. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)