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TJSP · Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Processo 1502068-09.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - IGOR EDUARDO DA COSTA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para o fim de ABSOLVER o acusado Igor Eduardo da Costa das sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Defiro recurso em liberdade, uma vez que o réu respondeu a todo o processo solto e se encontra preso por outro juízo. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em virtude de ter sido defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fl. 68). Expeça-se certidão de honorários ao defensor (a) nomeado (a) pelo convênio (fl. 68). Comunique-se a vítima sobre esta decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV: EDUARDO ALONSO DEPONTI (OAB 469252/SP), ISABELA GUILHERME DE LIMA (OAB 458736/SP)
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