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1502059-28.2022.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1502059-28.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.I. - Marina Honorio de Oliveira - Procedo a intimação do D. Advogado Juan Silva de Anchieta, OAB/SP 519644 e do D. Advogado Mateus Garcia Civita Nova, OAB/SP 480816, acerca do teor da certidão de fls. 143, a saber: "(...) foi efetivamente depositado em conta judicial vinculada ao feito, o valor de R$1.944,46 (excluídos os acréscimos legais), conforme se verifica no extrato de fls. 142, obtido junto ao Portal de Custas nesta data. Certifico ainda que, deixo por ora de expedir MLE em favor da parte executada, em cumprimento à mencionada r. Decisão, em razão de restar dúvidas quanto à chave PIX da executada, frente ao que consta do formulário de MLE apresentado por seu D. Patrono (fls. 133/134).", para que seja esclarecido se o nº do CPF da executada é, efetivamente, chave PIX (única chave admitida para expedição de MLE) apresentando novo formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Com. Cj. nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575, publicado no D.J.E. de 10/07/2019 - Caderno Adm. - pág. 10, com os dados bancários da executada, no caso de seu CPF não ser chave PIX, a fim de viabilizar o levantamento. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado, com os devidos acréscimos legais até a data do levantamento, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS, como já determinado na r. Sentença. - ADV: JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP), MATEUS GARCIA CIVITA NOVA (OAB 480816/SP), JUAN SILVA DE ANCHIETA (OAB 519644/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1502059-28.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Marina Honorio de Oliveira - Vistos. A decisão de fl. 109 reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinou seu desbloqueio e autorizou nova tentativa de penhora após requerimento do Município. Também determinou o levantamento após a juntada do formulário MLE. O Município requereu reconsideração (fls. 116/122), nova constrição, esclarecimentos sobre créditos identificados como PIX TRANSF MARINA e PIX TRANSF GRAAN, informações sobre a empresa SAPORE S.A. e o prosseguimento da execução. A executada pugnou pela manutenção da decisão, o levantamento de R$ 1.944,46, a exclusão da conta do SISBAJUD e o sigilo ou desentranhamento do relatório Jusfy. Decido. Quanto às impugnações apresentadas pelo Município, a executada informou que a movimentação PIX TRANSF MARINA se trata do produto líquido de dois empréstimos consignados vinculados ao benefício de pensão por morte NB 085.059.586-0, nos valores de R$3.290,41 e R$ 3.784,44, transferidos para a conta bloqueada em 04/12/2025. Referente aos lançamentos PIX TRANSF GRAAN, a executada apontou que o Município não individualizou os onze lançamentos nem demonstrou sua origem ou natureza penhorável. A executada também esclareceu que não mantém vínculo atual com a SAPORE S.A. e que a informação constante do relatório Jusfy decorre de dados históricos da RAIS, cuja última atualização indicada é de 20/08/2022. Informou, ainda, que está aposentada por invalidez desde 13/02/2025. Considero, assim, prestados os esclarecimentos necessários para afastar impugnações apresentadas pela parte exequente. À vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos que já constam dos autos, mantenho a decisão de fls. 109/110. Os documentos apresentados indicam que os valores bloqueados têm natureza alimentar, decorrente de aposentadoria, hipótese protegida pelo art. 833, IV, do CPC. A alegação de movimentação financeira mista e a existência de transferências não demonstram, por si sós, que os valores constritos sejam penhoráveis. Fica, portanto, indeferido o pedido de reconsideração e vedada nova ordem sobre a conta Itaú, agência 8745, conta 020752-5, sem prejuízo de pesquisa de outros ativos. Expeça-se o MLE em favor da executada, conforme determinado na decisão anterior, pelo valor efetivamente disponível na conta judicial. A serventia deverá conferir a divergência entre os valores de R$ 1.936,56 e R$ 1.944,46 e certificar o montante correto antes da expedição. Por outro lado, indefiro o pedido de desentranhamento do relatório Jusf. Considerando a presença de CPF e informações profissionais e remuneratórias, determino que o relatório tramite sob sigilo, com acesso às partes e procuradores, providenciando-se, se possível, a anonimização dos dados não indispensáveis. O art. 189, III, do CPC autoriza o sigilo quando houver dados protegidos pela intimidade. Intime-se o Município para, em 15 dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos de fls. 125/132, bem como em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP), MATEUS GARCIA CIVITA NOVA (OAB 480816/SP), JUAN SILVA DE ANCHIETA (OAB 519644/SP)

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